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Publicado em 22/06/2023
Por Alexandre Fuchs das Neves
O mercado de factoring – fomento mercantil, já foi maior, e atualmente contamos cerca de 5.700 empresas com CNAE principal ou secundário, devidamente cadastradas no COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Ao longo de décadas, o conforto do mercado não foi aprazível ao setor, sejam pelos julgados que vetam o direito de regresso, ou mesmo pela incidência de IOF - Imposto Sobre Operações Financeiras nas suas atividades.
No Brasil, mal compreendida pela Jurisprudência, agora temos uma alternativa legalmente prevista, trazida pela Lei 14.195/21, qual seja, a nota comercial.
Vários doutrinadores confundem com nota promissória ou comercial pappers , mas o fato é que a nota comercial veio a agregar mais um titulo de crédito ao precário cenário nacional, onde todos confundem os títulos e suas regulamentações, esquecendo a nossa LUG – Lei Uniforme de Genebra, e dela a evolução, o ranking doing bussines do Banco Mundial, que é um é um projeto do Banco Mundial que mapeia, objetivamente, as regulações aplicáveis a empresas locais em 190 diferentes países do mundo. O projeto cria um ranking geral, que mostra quais países têm o mais alto nível de regulação do ambiente de negócios, assim como rankings específicos por situação, como o nível de regulação para abrir um negócio ou para se obter crédito (fonte: https://maisretorno.com/portal/termos/d/doing-business)
Podem emitir notas comerciais, nos termos da Lei 14.195/21:
Art. 45. A nota comercial, valor mobiliário de que trata o inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, é título de crédito não conversível em ações, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, emitido exclusivamente sob a forma escritural por meio de instituições autorizadas a prestar o serviço de escrituração pela Comissão de Valores Mobiliários.
A Lei (Lei) é clara: é de livre negociação.
Não existe cedente nem sacado, tampouco aceite, mas podem ser agregadas garantias reais e pessoais e é uma forma de desintermediação financeira – sem incidência de IOF, que pode servir de titulo de renda fixa ao empresário de factoring. Noutras, claras e simples palavras, em face a desintermediação financeira, a nota comercial pode servir para afastar operações indesejadas, como fomento, matéria prima, comissária e não embarcado!
Quem sabe não é o ressurgimento da factoring!
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.