NOTA PROMISSÓRIA ELETRÔNICA: VALIDADE, PROTESTO E RECONHECIMENTO NO PROCESSO JUDICIAL

A nota promissória em garantia é tema já sedimentado no TJ-SP, ainda mais quando estamos falando em direito de regresso por vícios nos títulos negociados, cabendo remeter a decisão que permite, inclusive, o pedido de falência do cedente:

2066751-81.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Nota promissória vinculada a contrato de factoring. Cláusula de regresso para recompra de títulos viciados na origem. Emissão de nota promissória para recompra de "duplicatas simuladas". Admissibilidade. Agravante que admite ter emitido "duplicatas frias". Hipótese em que se admite o direito de regresso para ressarcimento dos prejuízos. Origem do crédito e liquidez comprovados (contrato de factoring, borderôs e títulos faturizados). Pedido de falência procedente, nos termos do art. 94, inc. I, da LFRE. Sentença mantida. Recurso não provido, com determinação.

Pois bem, mas como fica a nota promissória eletrônica (ou mais corretamente digital), sempre lembrando que ela deve ser emitida segundo os critérios do ICP-Brasil?

Para Simone Lemos Alves (https://jus.com.br/artigos/19882/da-documentacao-dos-direitos-em-papel-aos-titulos-de-credito-eletronicos/1),O título de crédito eletrônico é o documento eletrônico representativo de direito autônomo ao recebimento de quantia líquida, da mesma forma que a nota promissória eletrônica é o documento eletrônico de que constam todos os requisitos essenciais exigidos pelos artigos 75 [79] e 76 [80] da Lei Uniforme de Genebra.”

E segue a autora, dizendo que “se o credor a endossa, lança-se o registro eletrônico das informações pertinentes a esse ato de transferência da titularidade do crédito, como nome do endossatário, data, se há ou não cláusula sem despesas ou cláusula sem garantia, etc. O saque, endosso e aval da nota promissória serão praticados mediante assinatura digital do subscritor, endossante ou avalista, certificada no mesmo arquivo eletrônico.”

Ora, a nota promissória eletrônica está de acordo com o art. 889, § 3º, do Código Civil, senão vejamos:

Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

...

§ 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

E para protesto, nossa Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo tem norma para tanto, permitindo o protesto de título criado de forma eletrônica, a saber:

20.1. São admitidos a protesto os títulos de crédito que satisfaçam os requisitos do artigo 889 do Código Civil.

20.2. Os títulos de crédito emitidos na forma do artigo 889, §3º, do Código Civil, também podem ser enviados a protesto, por meio eletrônico.

  • Forma de envio

15. A apresentação a protesto de títulos e documentos de dívida em meio eletrônico pode ser feita diretamente à Central de Remessa de Arquivos (CRA) mantida pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo, mediante a utilização de certificado digital, emitido no âmbito da ICP-Brasil, ou, na forma do convênio firmado pelo interessado, de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica.

  • Caminho para o protesto

O problema reside somente no meio utilizado para protesto, posto que alguns tabelionatos ainda não têm layout para tanto, necessitando a impressão da NP e a certificação digital, juntamente com arquivo em pen drive, para verificar a certificação.

E a lei, quando fala da força probante dos documentos eletrônicos (sempre lembrando o padrão ICP-Brasil) no Novo Código de Processo Civil:

Art. 411.  Considera-se autêntico o documento quando:

I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;

II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei.

A mesma regra vale para o processo eletrônico, na Lei do e-Proc:

Art. 11.  Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

Bom, a modernidade bate à nossa porta, então não devemos ter medo do desconhecido, ao contrário, devemos conhecer a modernidade e seus riscos, sempre lembrando que a lei e a jurisprudência caminham no sentido de pacificar o uso de títulos de crédito eletrônicos.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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