Nota promissória em garantia – falência do devedor principal – prosseguimento contra avalistas – regresso por inexistência do crédito negociado

Publicado em 19/01/2023

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

Mais um caso de falência do principal devedor, em demanda buscando o regresso por vicio dos títulos, em operação de fomento mercantil. A regra é o prosseguimento da demanda contra os solidários, sendo este o entendimento do TJSP:

 

Execução - suspensão em relação à devedora principal em decorrência da superveniência de falência - prosseguimento contra os avalistas determinada - recurso das pessoas físicas não conhecido em virtude da deserção - conhecimento do recurso em relação à pessoa jurídica beneficiária da justiça gratuita - contrato de factoring - cedente que responde pela inexistência do crédito – embargos julgados improcedentes - sentença mantida - recurso improvido, na parte conhecida.(TJSP;  Apelação Cível 1001003-26.2020.8.26.0566; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2023; Data de Registro: 13/01/2023)

 

Sobre o tema, ainda cabe versar:

A esse passo, colhe-se dos fundamentos esposados em Primeiro Grau, que a execução está suspensa em decorrência da falência da pessoa jurídica devedora principal, devendo prosseguir em face das pessoas físicas, avalistas do contrato objeto do pedido inaugural. A alegação de nulidade da cláusula 12 do contrato firmado entre as partes, que prevê a responsabilidade da faturizada pela solvência do título, a qual deveria ser garantida pela empresa de factoring, não foi objeto do pedido inaugural, consistindo em verdadeira inovação recursal, impossível de apreciação nesta sede. Por outro lado, ainda que assim não fosse, a ausência de lastro dos títulos, fato alegado pela credora e não impugnado especificamente pela apelante, afasta o risco assumido pelo faturizador.

 

E finaliza o relator, resumindo que, “em contratos de factoring, o cedente do título de crédito não pode ser responsabilizado pela insolvência do devedor, mas tão-somente pela existência da relação subjacente que ensejou sua emissão, que é a hipótese tratada nos autos”.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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