FECHAR
Em demanda questionando o protesto de nota promissória em garantia de recompra, o TJ-SP manifestou seu entendimento favorável, ainda mais que a nota promissória foi corretamente preenchida com o exato valor dos títulos em aberto.
Vejamos:
Tutela de urgência – Tutela em caráter antecedente – Ação declaratória de nulidade de título de crédito – Nota promissória levada a pretexto extrajudicial – Intento da autora de sustar o protesto, ou suspender a publicidade dos seus efeitos – Pretensão fundada na versão de que a nota promissória foi emitida em garantia de negócio de "factoring", e carece de liquidez e certeza em sendo do réu o risco pela falta de pagamento das duplicatas – Nota promissória, no entanto, que se caracteriza pela autonomia e abstração e não é, em teoria, o exercício de regresso pelo faturizador – Probabilidade claudicante do direito da autora sob esse aspecto – Protesto extrajudicial do título pelo valor do saldo devedor das duplicatas não pagas pelos sacados – Caução real rejeitada pelo juiz e protesto lavrado – Publicidade inerente ao protesto extrajudicial, acessível a qualquer interessado – Requisito do art. 300 do novo CPC não atendido – Recurso desprovido.(TJ-SP; Agravo de Instrumento 2179047-07.2017.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 4ª Vara; Data do Julgamento: 08/01/2018; Data de Registro: 09/01/2018).
E segue o relator, argumentado a autonomia da nota promissória:
Sucede que, de ordinário, a nota promissória é um título de crédito caracterizado pela autonomia e abstração, cuja liquidez e certeza não é comprometida se o valor pelo qual é levada a protesto extrajudicial corresponde ao saldo devedor de um contrato.
Nesse contexto, o réu não está agindo como titular de um questionável direito de regresso baseado em duplicatas mercantis transmitidas em negócio de “factoring” ou de desconto, e sim como portador de um título autônomo, o que não é vedado pelo ordenamento jurídico “prima facie”. Vedado pelo ordenamento jurídico é o “bis in idem”: cobrar dos sacados as duplicatas mercantis e da sacadora a nota promissória pelo valor equivalente.
Importante repetir a frase do julgado: “Vedado pelo ordenamento jurídico é o “bis in idem”: cobrar dos sacados as duplicatas mercantis e da sacadora a nota promissória pelo valor equivalente.”
Ou seja, não podemos cobrar do cedente e do sacado ao mesmo tempo.
A íntegra do acórdão (Protesto de nota promissória em garantia e autonomia do título) está disponível aos associados na área de Julgados do site do SINFAC-SP, mediante login e senha.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.