NOTA PROMISSÓRIA EM GARANTIA PODE SER USADA PARA PEDIR FALÊNCIA DO CEDENTE

Este foi, mais uma vez, o entendimento do TJ-SP, agora no Agravo de Instrumento nº 2015719- 95.2017.8.26.0000:

Pedido de falência. Art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005. Impontualidade quanto ao pagamento de obrigação materializada em notas promissórias. Contrato de factoring. Notas promissórias emitidas pela faturizada em garantia ao pagamento, por parte de terceira-devedora, dos créditos cedidos à faturizadora. Notas promissórias desprovidas de abstração, adquirindo feições causais. Preservação, contudo, da executoriedade. Desvirtuamento do contrato de factoring. Inocorrência. Pedido de falência ajuizado com a devida remissão a causa legitimadora da exigência da garantia, no âmbito do contrato de fomento mercantil. Alegação da autora de inexistência dos créditos cedidos, expressamente negados pela terceira devedora. Ré que não se desincumbiu minimamente de demonstrar quer a existência dos negócios quer o adimplemento de sua prestação, limitando-se a apresentar notas fiscais de serviços sem comprovantes da respectiva prestação. Decretação de quebra confirmada, com ressalva quanto à fundamentação. Agravo de instrumento da ré desprovido. (Relator(a): Fabio Tabosa; Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/07/2017; Data de registro: 04/07/2017)

Para o julgador, não existe impedimento em exigir uma garanta do cedente:

Mas, estabelecidas essas balizas, não há problema na exigência de garantia pelo faturizador para resguardar-se nos limites em que possível a oposição de determinadas circunstâncias ao faturizado (vale dizer, nos casos de vícios extrínsecos ou intrínsecos dos créditos objeto da cessão, não na singela hipótese de frustração do recebimento do valor pelo adquirente junto ao terceiro. Vê-se então que, não bastasse a causalidade ditada pelo escopo de garantia, tem-se uma causalidade restrita, pois nem todo o objeto da negociação entre faturizador e faturizado é ou pode ser coberto por semelhante garantia).

E, seguindo a tendência do TJ-SP, há que se fazer a prova do vício dos títulos negociados, que no caso em tela foi plenamente provado com a juntada aos autos do processo das manifestações do sacado, negando a existência da relação comercial:

Posta nesses termos a questão, caberia à ré a demonstração da efetiva existência do crédito cedido, a ser feita no caso a partir da demonstração da prestação de serviços objeto da duplicata, ônus de que todavia não se desincumbiu. Não foi apresentado, com efeito, qualquer início de prova a tal propósito. Diversamente do que alega a agravante, não foram as faturas representativas dos supostos serviços, identificadas pelos nºs 1.017 e 1.039 (fls. 53/54 do instrumento recursal) recebidas sem ressalvas pela pretensa contratante, sacada nas duplicatas, a empresa XXXXXXXXXXXX; pelo contrário, emitiu referida empresa, tão logo cobrada quanto ao pagamento dos títulos pela aqui agravada XXXX, manifestação expressa no sentido de não reconhecer a prestação dos serviços de transporte correspondentes (cf. fls. 50/52 deste instrumento).

Fica a orientação: quando do pleito falimentar, observe a prova do vício, como forma da atender a jurisprudência.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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