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A discussão sobre a nota promissória sempre é eloquente, considerando que, sob a ótica do direito cambial, um dos motivos da emissão de um título de crédito é dar força executiva a uma obrigação.
Então, quando discutimos a validade ou invalidade da nota promissória, o Judiciário por vezes coloca o entendimento jurisprudencial e doutrinário à frente da lei, porquanto inexiste dispositivo legal que impeça, ou ao menos dificulte, a emissão de nota promissória para a garantia do contrato, e em especial o direito de regresso por mero inadimplemento.
O foco do presente é a viabilidade da nota promissória para a garantia de títulos viciados, senão vejamos a Apel. 1014125-13.2018.8.26.0361 do TJ-SP:
Embargos do devedor – Nota promissória emitida em garantia de operação de fomento mercantil para o desconto antecipado de títulos – Aptidão da inicial – Subsistência da força executiva do quirógrafo, mesmo que vinculado à relação jurídica material subjacente, pelo preenchimento dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade – Alienação de duplicatas sem lastro pela companhia faturizada – Exigibilidade da cártula excutida – Responsabilidade do cedente e, por consequência, dos devedores solidários e avalistas, pela existência do crédito – Art. 295 do Código Civil – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – Legalidade da utilização, como meio de prova, de gravação efetuada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro – Inocorrência de ofensa à direito constitucional, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal – Sentença mantida – Inclusão de honorários recursais – Recurso não
Embora limitado ao vício, ao menos o julgado manteve a força executiva da nota promissória:
Mormente considerando que, mesmo vinculado à relação jurídica material subjacente, a força executiva do quirógrafo subsistiu em virtude da existência de liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, especialmente diante da ausência de controvérsia quanto às duplicatas que o embargado alega possuir vício de existência, em decorrência da falta de impugnação específica dos documentos coligidos nas págs. 216/281, esterilizando os argumentos articulados.
Sobre o vício de origem. “não foram demonstradas as relações subjacentes autorizando os saques das cambiais transmitidas por cessão de crédito, por meio da apresentação das notas fiscais, bem como dos respectivos comprovantes de recebimento das mercadorias, ônus do embargante, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, daí a eficácia executiva da cártula emitida em garantia do negócio jurídico entabulado entre as partes. Isso porque foi evidenciada vistosa má-fé na alienação de títulos sem lastro, nos termos do art. 295 do Código Civil, fato corroborado por meio das degravações de págs. 57/140, em que o próprio embargante XXXXXXXXXXXXX admite expressamente que não houve a entrega das mercadorias vinculadas às duplicatas alvos da cessão, págs. 80/93, sendo ressaltado que, aqui, não está em questão o mero inadimplemento dos quirógrafos pelos sacados, mas a própria existência do crédito, autorizando a responsabilidade regressiva do faturizado e, por conseguinte, do devedor solidário e avalista.”
Então, estando a sua empresa em situação análoga, faça desde logo a prova do vício das duplicatas operadas.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 12/11/19)