NOTA PROMISSÓRIA PARA REQUERIMENTO DE FALÊNCIA EM CONTRATO DE FIDC

O requerimento de falência do cedente, com base em nota promissória em garantia de contrato de cessão para fundo de investimento, é tema de extrema relevância.

A solução foi dada, mais uma vez, de forma favorável ao fundo, pelo TJ-SP:

APELAÇÃO. PEDIDO DE FALÊNCIA. Art. 94, I, da Lei n.º 11.101/2005. Cessão de crédito a Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC com pacto acessório de fiança. Possibilidade. Atividades desempenhadas pelos FIDC's diferem daquelas exercidas por escritórios de factoring. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precoce o julgamento antecipado da lide. Necessidade de discussão dos requisitos para o decreto de falência, verificada a possibilidade do pleito com base na espécie de contrato firmado entre as partes. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002806-26.2018.8.26.0045; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Arujá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2020; Data de Registro: 17/08/2020)

Participou do julgamento o desembargador Pereira Calças, que tem um posicionamento já conhecido, para quem a validade da nota promissória para manejar o requerimento de falência contra o cedente necessita que o direito de regresso esteja devidamente contratado.

Nesta toada, o relator igualmente expôs:

O autor apelante afirma que a ré apelada assumiu tais riscos expressamente no contrato de cessão dos direitos creditórios, nos termos da cláusula 7ª do ajuste. In verbis: “7.1. O CESSIONÁRIO terá direito de regresso contra a CEDENTE em razão do inadimplemento dos DEVEDORES dos créditos cedidos, ou seja, a CEDENTE responde pelo cumprimento da prestação constante dos recebíveis cedidos, e também por todas as despesas decorrentes dos recebíveis cedidos que não forem pagos pelos DEVEDORES à época do efeito vencimento.” (p. 86)

Por cautela, verifique se o seu contrato tem esta obrigação, e não deixe de exercer seu direito de regresso com base na nota promissória em garantia, seja para executar ou para requerer a falência do cedente.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 20/08/20)

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