NOTA PROMISSÓRIA SEM DATA DE EMISSÃO NÃO PODE SER EXECUTADA

A nota promissória, diferentemente do cheque e da duplicata, não sofre com o “rigor formal”, ou seja, o formato que o documento deve ter, para valer como título de crédito. 

Então, a nota promissória não precisa estar em tal ou qual formato ou modelo, tampouco ser em caracteres de computador – pode ser até preenchida à mão.

Contudo, a nota promissória deve conter os chamados requisitos formais necessários para a sua validade, nos termos da Lei Uniforme de Genebra Decreto nº 57.663/1966.

A data de emissão é um deles, senão vejamos: 


EMBARGOS À EXECUÇÃO – NOTA PROMISSÓRIA – Pretensão de extinção do processo de execução. ADMISSIBILIDADE: Considerando-se que a nota promissória em questão não contém a data de sua emissão, não pode ser considerada legítima para lastrear o processo de execução. Extinção do processo que se impõe. Extinção da execução que não impede a cobrança da nota promissória pelas vias ordinárias. Precedentes do C. STJ. Sentença reformada para julgar procedentes os embargos. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1023574-52.2017.8.26.0224; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2019; Data de Registro: 07/03/2019)

Discorre o Relator: 

A nota promissória é título de crédito considerado válido desde que contenha a correta denominação, a promessa de pagar valor determinado, o nome do beneficiário, a data de emissão e a assinatura do emitente.

Acontece que a data de emissão é requisito essencial da validade da nota promissória (art. 75, item 6, da Lei Uniforme de Genebra Decreto nº 57.663/66), sem o qual o título perde sua eficácia executiva.

Considerando-se que a nota promissória em questão não contém a data de sua emissão, não pode ser considerada legítima para lastrear o processo de execução, de modo que a sua extinção é medida que se impõe.

Assim, preste bem a atenção ao documento que está lastreando a sua inicial executiva, considerando que o preenchimento unilateral é considerado de boa-fé, mas deve ser feito antes do ajuizamento.

O julgado encontra-se à disposição dos associados no site do SINFAF-SP, mediante login e senha.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 14/03/2019)

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