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Existe uma grande confusão, parte dela posta pelo Judiciário, com a devida vênia, de que a atividade de fomento mercantil assume integralmente todo e qualquer risco, corrente esta legalmente insustentável.
Ora, como é possível permitir que o cedente não responda pela verdade do recebível que está sendo negociado? Seria o mesmo que autorizar, impunemente, a prática de delitos como a emissão de duplicata sem origem e o estelionato, dentre outros, o que não nos parece razoável.
Tanto é assim que o próprio Código Civil não afasta a responsabilidade do cedente pela veracidade do crédito cedido, regra insculpida no art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, responde ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.:
Então, este foi o recente entendimento do TJ-SP sobre o uso da nota promissória para a garantia do vício:
APELAÇÃO – INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO – NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM CAUÇÃO A OPERAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO – GARANTIA QUANTO À EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS, REPRESENTADOS POR DUPLICATAS MERCANTIS – FALTA DE HIGIDEZ DOS TÍTULOS CEDIDOS – Pretensão de reforma da r.sentença de improcedência – Descabimento – Hipótese em que a nota promissória foi emitida em garantia a operação de cessão de crédito, no que diz respeito à existência dos créditos cedidos – Duplicatas que não se encontravam hígidas – Cedente que responde pelo crédito viciado cedido (CC, art.295) – Possibilidade – Precedentes do TJSP e do STJ – Matéria que foi submetida a regular contraditório – Desnecessidade, no caso, de ajuizamento de demanda autônoma para a cobrança do crédito viciado cedido – Sentença de improcedência da ação declaratória (sentença declaratória negativa) que pode constituir título executivo judicial em favor do cessionário lesado – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000053-60.2018.8.26.0542; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020)
Como muito bem colocou a desembargadora relatora (grifo no original): Como constou da respeitável sentença e não foi impugnado especificamente pela autora em suas razões de recurso, o caso em exame não diz respeito à solvência dos créditos cedidos pela autora ao fundo réu, e, sim, à própria existência desses créditos.
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Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 01/10/20)