NOTIFICAÇÃO DO SACADO DEVE SER FEITA ANTES DO PAGAMENTO DO TÍTULO – COMO FICA A DUPLICATA COMISSÁRIA?

A regra trazida pelo Código Civil é muito clara, e a notificação do sacado-devedor do título deve ser realizada sempre antes do pagamento do mesmo, caso contrário, a liquidação do recebível será considerada válida e eficaz.

Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

Pouco ou nada importa se o pagamento ocorrer antes mesmo do vencimento do título, o que poderia ensejar indícios de fraude. O que realmente determina a responsabilidade do sacado-devedor é a ciência da transferência de titularidade do recebível.

E como fica a operação comissária, em que o sacado não é notificado?

Primeiramente cabe referir que o TJ-SP é avesso à negativa do sacado em pagar para terceiros, e uma vez notificado, tomando ciência do novo titular do crédito, se pagar diretamente ao cedente está pagando errado. Senão vejamos:

DUPLICATA MERCANTIL. Ação declaratória de inexigibilidade de título de crédito. Transmissão do título mediante endosso translativo. Pagamento da cártula efetuado à empresa endossante (xxxxxxxx) após ciência da sacada de que o título havia sido endossado. Pagamento realizado em conta pertencente à endossatária bloqueada judicialmente. Débito inadimplido que deu origem ao protesto. Incidência do disposto no artigo 308 do Código Civil. Licitude do apontamento ou protesto do título. Improcedência mantida. Recurso improvido. APEL. n° 1012810-30.2013.8.26.0100.

Ainda sobre o tema, cabe observar que o Judiciário está atento à posição dos sacados que assim agem, contrariando inclusive o art. 73-A do Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte:

MATÉRIA PRELIMINAR. NULIDADE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. Suposta omissão da sentença que não teria sido corrigida pela via dos embargos de declaração. Defeito que diz respeito à falta de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado. Caso dos autos em que não era questão relevante a dita existência de vedação contratual quanto à negociação de títulos sacados contra a apelante. Saque de duplicata mercantil com a cláusula “à ordem” que decorre de lei. Aposição de cláusula “não à ordem” que apenas teria efeito de proibição em relação a endosso, mas não à transmissão do título mediante cessão civil de crédito, tal como se dá nos negócios de factoring, contrato pelo qual a apelada (cedente) negociou as duplicatas com a apelada (fomento) pitoresca proibição alegada pela apelante atenta contra o secular predicado da circularidade que é ínsito aos títulos de crédito preliminar rejeitada. APEL. nº 4001720-35.2013.8.26.0597.

Ocorre que na malsinada operação comissária, o sacado não é notificado, e quando ocorrer a inadimplência do cedente, ou seja, quando ele para de estornar os recursos pertencentes à endossatária, ou o cedente altera propositadamente o domicílio bancário, vem de imediato a inafastável vontade de protestar o sacado.

Neste caso, e todos sabemos do risco extremo da operação comissária, a situação da endossatária somente tende a piorar, considerando que o sacado não notificado, que tenha pago para o cedente, pagou de forma correta e, em sendo pressionado via protesto, pode ajuizar demanda de reparação por danos morais contra a endossatária.

Fique atento, sabia dos riscos e verifique seu apetite pelo risco!

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 28/01/20)

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