NOTIFICAÇÃO E CONFIRMAÇÃO POR E- MAIL TÊM VALIDADE E PODEM SALVAR SEU CRÉDITO

A notificação ao sacado-devedor é ferramenta de proteção do crédito, e tem diversas funções, além de impedir – ou ao menos tornar ineficaz, perante a cessionária, o pagamento direto ao cedente.

Ainda, é no momento da notificação que o sacado-devedor deve manifestar suas oposições, caso contrário perece o seu direito a reclamar, não podendo opor-se contra a fomento, titular do crédito.

Vejamos o que entendeu o TJ-SP sobre o tema:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PERFURAÇÃO DE POÇO – AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Endosso de duplicatas sacadas contra o autor – Devedor que, contra endossatário de boa-fé, não pode opor exceções de caráter pessoal – Inteligência dos artigos 915 e 916, do CC – Danos morais não configurados – Ação principal parcialmente procedente – Ação cautelar improcedente - Recurso desprovido, com observação. (TJSP;  Apelação 1003586-93.2015.8.26.0554; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2018; Data de Registro: 15/05/2018).

No caso em comento, a notificação foi por e-mail sem certificação digital, em que o sacado-devedor respondeu a dita notificação, fazendo a fomento acreditar que estava tudo perfeito no andar das relações.

E como tal, não pode o sacado-devedor opor-se, senão vejamos:

Também, restou incontroversa a boa-fé da endossatária, uma vez que a apelante foi previamente informada quanto à negociação dos títulos de crédito, não tendo se oposto (fls. 88/91).

Posto isto, forçoso reconhecer a legitimidade da coapelada |XXXX, credora dos títulos de crédito a ela endossados pela credora original (coapelada XXXXX), em haver os créditos oriundos nas duplicatas em discussão, eis que o fato de a coapelada Intersondas não ter adimplido integralmente sua obrigação contratualmente assumida com a apelante não pode ser oposta à endossatária de boa-fé, pena de violar o princípio da inoponibilidade das exceções, o qual está inserido nos artigos 915 e 916, ambos do CC.

Confira-se entendimento doutrinário a respeito:“No presente artigo, volta à tona o princípio da inoponibilidade das exceções, objeto também dos arts. 906 e 916. Frente ao credor original e primitivo, o uso de defesas previstas no direito comum não encontra limitações, mas o mesmo não se repete se um título de crédito é colocado em circulação e chega às mãos de um terceiro. O devedor, num título de crédito qualquer, não pode deduzir, frente a um credor de boa-fé, defesas decorrentes de sua relação para com terceiros, porque se não é dado ao terceiro conhecer fatos não mencionados no título, ou seja, conhecer convenções e acontecimentos extracartulares, estas não podem lhe ser opostas” (1 in Código Civil Comentado, Cezar Peluso (coord.), Barueri, São Paulo : Manole, 2007, p. 758. Referente aos comentários feitos ao art. 915.)

Nesse passo, o levantamento, pela coapelada XXXX dos depósitos judiciais relativos às cauções das duplicatas protestadas é medida que se impõe.

Note-se que, no caso em comento, o sacado que confirmou, quando do protesto em face ao não pagamento, teve que depositar a quantia em Juízo, valor este que, por determinação judicial, deverá ser liberado em favor da fomento.

Então, jamais dispense a notificação, e proteja o seu crédito.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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