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Aos que ainda operam com a notificação por AR – Aviso de Recebimento, fica a marca de um julgado sobre o tema, em que o sacado recebeu a notificação no dia 20 de janeiro de 2012 e realizou o pagamento no dia 18 de fevereiro do mesmo ano, ou seja, bem depois da notificação.
Mas o cerne da questão não é este, e sim a decisão do juiz de Primeiro Grau que decidiu, diante da ausência de comprovação pela empresa de fomento comercial de que a sacada fora devidamente notificada, deveria extinguir a ação de execução.
O Tribunal, em grau de recurso, entendeu o caso de forma diversa e, na de Apelação nº 1026823-55.2014.8.26.0114 reformou a decisão de Primeiro Grau reconhecendo que:
Contudo, verifica-se nos autos que a embargante fora devidamente notificada em 20 de janeiro de 2012 a respeito da cessão de crédito, conforme a comunicação e o respectivo aviso de recebimento a fls. 353/354.
Ela afirmou que não foram apostos o nome e a matrícula do funcionário que a recebeu. No caso dos autos, irrelevante tal alegação, pois a entrega se deu no seu endereço conhecido (fls. 01 e 354) e o aviso de recebimento foi devidamente assinado.
Vale, na situação, a aplicação da teoria da aparência, em prestígio à boa-fé objetiva que deve nortear as relações privadas.
Noutras e claras palavras: pouco importa quem recebeu a notificação, bastando a prova de que ela foi entregue na sede da sacada!
Bom, e quanto ao valor das duplicatas, que foram pagas diretamente, o julgado viabilizou que a apelada (sacadora) poderá, se assim entender, requerer a devolução de valores indevidamente pagos ao cedente, em ação própria, mas não pode se opor à execução proposta pelo verdadeiro credor cessionário, pois ele, efetivamente, não recebeu o pagamento dos títulos.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.