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Em julgado recente (Apelação nº 1016349-33.2015.8.26.0100) o TJ-SP respondeu diversas questões que afligem os empresários do setor, em especial a notificação por e-mail e o desfazimento do negócio jurídico entre sacado-cedente.
Mas vale a pena dissecar cada um dos temas julgados:
- O sacado ajuizou demanda contra o cedente (não envolvendo a fomento), requerendo a nulidade das duplicatas, tendo êxito na demanda. Mas, como a fomento não foi parte no processo, contra ela a sentença de nulidade das duplicatas não tem efeito:
“A r. sentença apelado está calcada na coisa julgada formada na ação declaratória de inexigibilidade de dívida que a executada ajuizou contra XXXXXX Metalúrgica Ltda., compreensiva das quatro duplicatas que documentam a ação de execução inventada pela exequente, todas da série de duplicadas nº 3548. 3 a 6. Todavia, o art. 472 do CPC de 1973 e, hoje, o art. 506 do novo CPC consagram o princípio de que a coisa julgada é em relação às partes, não beneficiando ou prejudicando terceiros. Formula-se, então, a máxima: "res inter alios acta nec nocet nec prodest" (a decisão proferida perante outros nem prejudica nem beneficia).
Sob essa perspectiva, a r. sentença é insustentável, na medida em que a exequente XXXXXXXXXXXXXX Fomento Mercantil não integrou a relação processual em que se fez coisa julgada entre a executada, XXX, e a emitente das duplicadas transmitidas por endosso translativo.”
- A fomento notificou o sacado da compra as duplicatas, por e-mail, e ainda, houve diversas trocas de mensagens sobre prorrogações, assim manifestando o julgado:
“Acresce que a exequente. "in continenti" ao contrato de fomento mercantil solenizado com a emitente no dia 17 de dezembro de 2013, acautelou-se em levar ao conhecimento da executada o negócio de "factoring", vendo-se a fls. 51 a mensagem eletrônica da executada com a epígrafe: "ENC: Confirmação de Recebimento de Mercadoria NF 3548 XXXXE", e dizeres: "Esta nf já consta no meu sistema para pagamento, portanto a mercadoria já foi recebida pelo nosso centro de logística”. Aí está a prova cabal da "causa debendi" das duplicadas protestadas que instruem a execução, e se não fosse o bastante os documentos a fls. 54/56 provam a troca de mensagens eletrônicas entre prepostos da executada e da exequente versando sobre a prorrogação dos vencimentos de cada duplicata.”
- Mesmo com a nulidade das duplicatas entre sacado e cedente, esta relação não pode macular a boa-fé da empresa de fomento:
“Diante de tudo isso, há motivos mais do que suficientes à reforma da r. sentença. pois, à saciedade, a exequente é portadora de boa-fé de duplicatas com aceite ficto, sendo desimportante se entre a executada e a sacadora houve o desfazimento da "causa debendi", que não pode servir de exceção à portadora de títulos que se tornaram abstratos.”
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Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.