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A notificação ao sacado-devedor é praxe da nossa atividade e deve ser usada para dar ciência para quem deve ser paga a obrigação.
A regra do Código Civil é clara: Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
Note-se que a lei fala em desobrigar o devedor que paga antes do conhecimento da cessão.
Então, a notificação é tardia quando feita após o pagamento do título, tanto importando se este pagamento foi feito:
- Na data do seu vencimento
- Antes da data do vencimento.
Em qualquer dos casos, o sacado-devedor que toma ciência da cessão, e paga para o credor originário (cedente) após o recebimento da notificação, paga mal, devendo pagar novamente.
Contudo, se o título foi pago antes da ciência da cessão, pouco importa se o pagamento ocorreu na data do vencimento do título, ou se foi pago antes do vencimento, o sacado-devedor pagou corretamente, não podendo ser cobrado, protestado, negativado ou mesmo executado.
Inobstante a isso, para o caso acima, deve o sacado-devedor fazer prova do pagamento, em especial com a data da sua realização, para que possa, de fato, livra-se da obrigação, cabendo lembrar ao leitor que a lei tem remédios jurídicos que permitem compelir o sacado-devedor a responder tal questão.
Fique atento e evite confusões desnecessárias com o sacado-devedor, e tenha especial atenção para as notificações como forma de proteger o nosso recebível.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 02/06/20)