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Publicado em 9/11/2023
Por Alexandre Fuchs das Neves
Esta é a regra, sempre, quando o cedente não está recomprando nas operações rotineiras. A notificação pode ser feita, nos termos dos modelos de contratos do SINFAC-SP, pelo endereço eletrônico do cedente, com plena validade jurídica. E serve também para constituir em mora o cedente, prevenindo qualquer falha processual que possa ser eventualmente apontada quando do ajuizamento da demanda de recuperação do crédito.
Na notificação devem constar a qualificação dos títulos e a atualização dos mesmos, pelos encargos contratados.
E ainda, não podemos esquecer de encaminhar o boleto para pagamento da recompra, com data de vencimento como sendo a data fatal para a recompra, cujo prazo está descrito no contrato mãe.
Não esqueça: este boleto pode ser protestado como documento de dívida (e não como duplicata), inclusive para fins falimentares.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.