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A Lei da Duplicata Escritural (Lei nº 13.775/2018) está em pleno vigor e, ao contrário do que muitos pensam, ela não cria a duplicata eletrônica (ou digital).
Estar no ambiente eletrônico é uma mera consequência de um movimento iniciado em 2013, pela Lei nº 12.810/2013, em que um dos objetivos é a criação ou a transformação da duplicata em um ativo financeiro.
Marco regulatório mais conhecido, a Lei nº 13.775/2018 dispõe sobre a emissão e circulação de duplicatas escriturais, e delega ao CMN e ao BACEN a autorização e regulamentação dos gestores de sistemas eletrônicos de escrituração de duplicatas.
Vejamos o seu art. 3º: “A emissão de duplicata sob a forma escritural farse-á mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por quaisquer das entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais.”
Mas esta legislação nasceu com a determinação de regulação para seus “espaços em branco”, que são tantos, a qual já está sendo feita pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 1º do Decreto nº 9.769/2019: “Compete exclusivamente ao Banco Central do Brasil autorizar o exercício da atividade de escrituração de duplicatas escriturais.”
Em breve, teremos uma manifestação do BACEN, que certamente iniciará uma consulta pública sobre o tema.
Interessante que a Resolução nº 4.593/2017 BCB, recentemente alterada, já preparava caminho para a duplicata ser considerada um ativo financeiro:
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se ativos financeiros:
I - os títulos de crédito, direitos creditórios e outros instrumentos financeiros que sejam:
.....
e) escriturados conforme regulamentação do Banco Central do Brasil ou custodiados por instituições mencionadas no art. 1º;
Já contamos com outros títulos de crédito que foram guindados à categoria de ativos financeiros e que existem somente no ambiente virtual:
1. A Letra de Crédito Financeira, criada pela Lei nº 12.249/2010.
2. A Letra de Crédito Imobiliário e o Certificado de Recebíveis Imobiliários, criados pela Lei nº 10.931/2004.
Para finalizar, “um ativo financeiro é um ativo não físico cujo valor é derivado de uma reivindicação contratual, como depósitos bancários, títulos e ações. Os ativos financeiros geralmente são mais líquidos do que outros ativos tangíveis, como commodities ou imóveis, e podem ser negociados nos mercados financeiros” (Fonte: Ativo Financeiro).
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo
(Publicado em 24/09/19)