Nova obrigação acessória, a DIRBI

Publicado em 02/07/2024

Por Marco Antonio Granado

 

A Receita Federal publicou nesta terça feira (18/6) a Instrução Normativa RFB nº 2198/2024, que cria a DIRB (Declaração de Incentivos, Renuncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária).
 
O documento deverá ser apresentado por todas as pessoas jurídicas que usufruam dos benefícios tributários constantes do Anexo Único da norma, utilizados a partir de janeiro de 2024.
 
A obrigatoriedade de apresentação não alcança também as empresas do Simples Nacional, todos os valores informados na declaração serão objeto de auditoria interna, sem esta uma declaração que será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir de janeiro
 
A declaração será elaborada em formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – e-CAC, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet.
 
A Dirb será enviada até o 20º dia do segundo mês subsequente ao período de apuração. Relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da Dirbi ocorrerá até o dia 20 de julho de 2024.


 
Informações que devem constar no DIRBI:
 
a) Informações de crédito tributário: Detalhes sobre valores de imposto e contribuições não recolhidos devido a incentivos, renúncias, benefícios e imunidades tributárias aproveitadas pelas pessoas jurídicas;
 
b) Especificações de benefícios e incentivos tributários: Conforme listado no anexo I da IN 2198/2024, incluindo programas como PERSE, RECAP, REIDI, REPORTO, e incentivos para setores específicos como produtos farmacêuticos, desoneração de folha de pagamentos, entre outros.


 
Os benefícios referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ – e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL – deverão ser prestadas nas seguintes situações:
 
a) no caso de período de apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração; e
 
b) no caso de período de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro.


 
Penalidades:
 
Quem deixar de declarar ou apresentar a declaração em atraso estará sujeito às penalidades abaixo, calculadas por mês ou fração, incidentes sobre sua receita bruta, limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos.
 
a) 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1 milhão de reais;
 
b) 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10 milhões de reais;
 
c) 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10 milhões de reais.
 
A Receita Federal está organizando uma série de encontros/lives para, junto às
Entidades da Classe Contábil, dar amplo conhecimento da norma e esclarecer possíveis dúvidas que possam surgir.
 
 
Fonte RFB: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/junho/receita-cria-declaracao-para-pessoas-juridicas-que-utilizam-creditos-decorrentes-de-beneficios-fiscais

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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