FECHAR
Publicado em 14/03/2023
Por Alexandre Fuchs das Neves
A nova Resolução 175 CVM suprimiu, na parte que trata dos FIDC´s – Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, as classificações entre padronizado, não padronizado e etc.
Agora a classificação é feita pelo direito creditório adquirido pelo Fundo, sendo considerado não-padronizado direitos creditórios que possuam ao menos uma das seguintes características:
a) estejam vencidos e pendentes de pagamento quando da cessão;
b) decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações;
c) resultem de ações judiciais ou procedimentos arbitrais em curso, constituam seu objeto de litígio, tenham sido judicialmente penhorados ou dados em garantia;
d) a constituição ou validade jurídica da cessão para a classe de cotas seja considerada um fator preponderante de risco;
e) o devedor ou coobrigado seja sociedade empresária em recuperação judicial ou extrajudicial;
f) sejam cedidos por sociedade empresária em recuperação judicial ou extrajudicial, ressalvado o disposto no inciso I do parágrafo único;
g) sejam de existência futura e montante desconhecido, desde que emergentes de relações já constituídas;
h) derivativos de crédito, quando não utilizados para proteção ou mitigação de risco de direitos creditórios; ou
i) cotas de FIDC que invistam nos direitos creditórios referidos nas alíneas acima;
E, no que se refere ao investidor de varejo, este somente pode aplicar em fundos cuja política de investimento não admita a aplicação em :
a) direitos creditórios que sejam originados por contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e serviços para entrega ou prestação futura, exceto se os cedentes forem:
1. empresas concessionárias de serviços públicos; ou
2. companhias constituídas para implementar projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal;
b) direitos creditórios originados ou cedidos pelo administrador, gestor, consultoria especializada, custodiante, entidade registradora dos direitos creditórios e partes a eles relacionadas; e
V – a subclasse de cotas seniores seja objeto de classificação de risco por agência classificadora de risco registrada na CVM.
Então, para estes casos ainda permanece a necessidade de Rating!
Investidores de varejo se diferenciam, e muito, dos qualificados (que possuem mais de um milhão de reais em aplicações) ou profissionais (que possuem mais de 10 milhões de reais em aplicações)
Não existe ainda a orientação sobre valores mínimos das cotas de varejo ou se estarão acobertados pelo Fundo Garantidor de Crédito.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.