Nova Resolução do COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras entra em vigor para o setor Factoring

Publicado em 11/08/2022

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

A Resolução 41/22 COAF, que trata especificamente sobre o setor factoring (não trata da ESC – Empresa Simples de Crédito ou das Securitizadoras), entra em vigor no dia 1º de setembro, trazendo muitas alterações com relação à anterior, Res. 21/12. E mesmo que exija, num primeiro momento, uma maior atenção na sua implementação, ao final trará mais segurança para a empresa.

Aliás, os riscos mitigados na Res 41/22 são de tamanha importância que influenciam, inclusive, na concessão de crédito, se considerarmos que o perfil e o risco de operações com os “lavadores de dinheiro” avizinham-se dos fraudadores, sejam eles os clientes, colaboradores, terceirizados e tantos outros.

Assim, deveremos atender a construção de uma nova política de PLD/FTP – Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação das Armas de Destruição em Massa.

O tema envolve, exemplificativamente. Mas não exaurindo:

a) política de PLD/FTP realizada nos termos da avaliação de risco da empresa

b) governança da política implementada

c) avaliação de riscos internos

d) procedimentos para conhecer o cliente e a classificação de risco dos mesmos.

e) registro (aditivos contratuais) da operação 

f) monitoramento, da seleção e da análise de operações

g) das comunicações ao coaf

h) procedimentos destinados a conhecer funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizado

i) da guarda e da manutenção de registros e documentos

Então, tais políticas, monitoramentos e demais, se usadas no estrito senso de atender o COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, também poderá ajudar, em muito, a conhecer todas as nossas operações, terceiros, colaboradores e tantos outros aspectos que até então não estavam no foco da nossa empresa e, certamente, mitigar riscos de reputação, por envolvimento em delitos de lavagem de dinheiro e finamento ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa.

Então, mais complexa que a Res 21/12, já revogada, a nova Resolução reafirma a necessidade de treinamento contínuo de todos os envolvidos na operação, para que tenha a exata percepção do uso da empresa de factoring para eventos desta natureza. Lembrando: se o envolvimento da empresa for intencional (dolosa), fica claro o risco dos seus representantes que assim agirem, em responder pelo delito tipificado na Lei 9.613.98, no seu art. 1º.

De outra banda, mesmo que a empresa e seus representantes e colaboradores não tenham a vontade clara e específica de usar a estrutura para o delito, ainda restam as penas previstas na Lei 9.613/98, que iniciam com advertência e culminam com a determinação do encerramento da empresa.

Não vale a pena o risco reputacional, e o SINFAC-SP em breve lançará os novos mecanismos para atender a Res 41/22, assim como treinamentos.

Fique atendo, e compreenda: o tema requer mecanismos de constante disseminação, seja para o setor e também para os investidores, diretores, sócios, colaboradores em qualquer nível e, em alguns casos, aos prestadores de serviço.

Atentos, conseguiremos atender a regra e mitigar os riscos!

 

Conheça na íntegra a Resolução 41/22

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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