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Publicado em 11/08/2022
Por Alexandre Fuchs das Neves
A Resolução 41/22 COAF, que trata especificamente sobre o setor factoring (não trata da ESC – Empresa Simples de Crédito ou das Securitizadoras), entra em vigor no dia 1º de setembro, trazendo muitas alterações com relação à anterior, Res. 21/12. E mesmo que exija, num primeiro momento, uma maior atenção na sua implementação, ao final trará mais segurança para a empresa.
Aliás, os riscos mitigados na Res 41/22 são de tamanha importância que influenciam, inclusive, na concessão de crédito, se considerarmos que o perfil e o risco de operações com os “lavadores de dinheiro” avizinham-se dos fraudadores, sejam eles os clientes, colaboradores, terceirizados e tantos outros.
Assim, deveremos atender a construção de uma nova política de PLD/FTP – Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação das Armas de Destruição em Massa.
O tema envolve, exemplificativamente. Mas não exaurindo:
a) política de PLD/FTP realizada nos termos da avaliação de risco da empresa
b) governança da política implementada
c) avaliação de riscos internos
d) procedimentos para conhecer o cliente e a classificação de risco dos mesmos.
e) registro (aditivos contratuais) da operação
f) monitoramento, da seleção e da análise de operações
g) das comunicações ao coaf
h) procedimentos destinados a conhecer funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizado
i) da guarda e da manutenção de registros e documentos
Então, tais políticas, monitoramentos e demais, se usadas no estrito senso de atender o COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, também poderá ajudar, em muito, a conhecer todas as nossas operações, terceiros, colaboradores e tantos outros aspectos que até então não estavam no foco da nossa empresa e, certamente, mitigar riscos de reputação, por envolvimento em delitos de lavagem de dinheiro e finamento ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa.
Então, mais complexa que a Res 21/12, já revogada, a nova Resolução reafirma a necessidade de treinamento contínuo de todos os envolvidos na operação, para que tenha a exata percepção do uso da empresa de factoring para eventos desta natureza. Lembrando: se o envolvimento da empresa for intencional (dolosa), fica claro o risco dos seus representantes que assim agirem, em responder pelo delito tipificado na Lei 9.613.98, no seu art. 1º.
De outra banda, mesmo que a empresa e seus representantes e colaboradores não tenham a vontade clara e específica de usar a estrutura para o delito, ainda restam as penas previstas na Lei 9.613/98, que iniciam com advertência e culminam com a determinação do encerramento da empresa.
Não vale a pena o risco reputacional, e o SINFAC-SP em breve lançará os novos mecanismos para atender a Res 41/22, assim como treinamentos.
Fique atendo, e compreenda: o tema requer mecanismos de constante disseminação, seja para o setor e também para os investidores, diretores, sócios, colaboradores em qualquer nível e, em alguns casos, aos prestadores de serviço.
Atentos, conseguiremos atender a regra e mitigar os riscos!
Conheça na íntegra a Resolução 41/22
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.