Nova resolução do COAF disciplina a adição de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção e combate à lavagem de dinheiro

Novidades trazidas pela Res 36/21 COAF. Orientações, responsabilidades, ESC – Empresa Simples de Crédito e possibilidade de dispensa das disposições da Norma.

Publicado em 16/03/2021

Por Alexandre Fuchs das Neves

Publicada em 11 de março de 2021, a Res 36/21, que entrará em vigor somente no dia 1º de junho de 2021, disciplina a adição de políticas procedimentos e controles internos de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.

Objetivo e empresas supervisionadas:

O objetivo é disciplinar como as pessoas supervisionadas devem adotar as suas políticas e demais obrigações para atender os arts. 10 e 11 da Lei 9.613/98, melhorando a qualidade das políticas (manuais) aplicáveis ao caso. Ou seja, dar uma melhor orientação de como as políticas (manuais) devem ser adequadas, sempre observando o porte e volume de operações e os riscos correspondentes. Ainda, prevê a avaliação de riscos internos, onde a própria empresa analisará e realizará a avaliação de riscos internos de LD/FTP, relacionada com as suas atividades, de modo compatível com seu porte e volume de operações.

A nova Res 36/21 não altera ou revoga quaisquer outras Resoluções ou Normas, e abrange todas as atividades que não têm órgão regulador próprio, abrangendo, mas não se limitando, as empresas de factoring.

Responsabilidades:

Ainda que seja permitido a “terceirização” das tarefas a serem cumpridas pelas empresas supervisionadas, a nova norma determina a indicação de responsável por cada obrigação a ser atendida, mas mantém a ampla responsabilização dos administradores pela manutenção e zelo pelas políticas adotadas. Ainda, aponta expressamente para a observância do “tom que vem de cima”, ou seja, o comprometimento formal da alta administração da empresa, para com a efetividade dos procedimentos e adequação dos controles internos.

ESC – Empresa Simples de Crédito:

Como a Res 36/21 é aplicável para todas as pessoas supervisionadas, sem nominar cada uma delas, a ESC – Empresa Simples de Crédito tem sua submissão ao novo regramento.

Não é demais lembrar a Lei 9.613/98:

Art. 9o  Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: 
V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing), as empresas de fomento comercial (factoring) e as Empresas Simples de Crédito (ESC);   

Dispensa de aplicação das disposições:

Sempre baseado no risco, o art 13 da Res 36/21 assim adverte:

Art. 13. A aplicação das disposições desta Resolução pode ser dispensada para supervisionado que se enquadre em categoria(s) de menor porte e volume de operações, a critério do Coaf, desde que, mediante justificativa circunstanciada, o supervisionado conclua que se encontra alcançado por esse enquadramento e que sua avaliação interna de risco evidencia serem baixos os riscos de LD/FTP em relação às suas atividades.

Isso não significa a retirada da responsabilidade por descumprimento dos deveres para com a própria Res 36/21, permanecendo os administradores sujeitos a processo administrativo sancionador. Esta dispensa, contida no art 13 supra, ainda será objeto de Ato do Presidente do COAF, que determinará como será feito tal procedimento.

Entrada em vigor da Res 36/21:

A Resolução somente entrará em vigor no dia 1º de junho de 2021 e, até lá, as empresas serão devidamente orientadas, sempre lembrando que ainda não temos o ato do Presidente do COAF que determine os procedimentos previstos do art. 13, que possivelmente abrangerá a maior parte das empresas do setor.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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