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Publicado em 02/04/2024
Por Alexandre Fuchs das Neves
A rotina das nossas operações é estressante, por vezes apressada para atender os prazos de confirmação, pagamento da operação e tantas outras tarefas relevantes.
Contudo, recentemente falamos no registro da recompra de determinado (s) título (s), como forma de proteção das operações e recompor a realidade do que e fato aconteceu.
Pouco importa se usaremos a carta de recompra padrão, ao dispor dos nossos associados, ou se no termo aditivo (ou declaração, borderô, o nome que for dado ao registro da operação, o importante é qualificar corretamente o (s) título (s) que está (ão) sendo recomprado (s).
Objetivo claro é dar transparência para a operação e, se necessário, conseguirmos recompor o que foi feito.
Recomprado, jamais esqueça de investigar o fato gerador da recompra, ou seja, por qual motivo efetivamente houve a recompra.
Resultado disso pode ser desde um desencontro entre cedente/sacado, passando por alguma fraude de confirmação “de favor” ou tantas outras.
Se o fato da recompra for suspeito, a red flag deve ser levantada para toda a carteira do cedente, para um rigoroso controle do ciclo de operações, evitando que títulos indesejáveis ingressem na carteira.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.