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Publicado em 12/01/2023
Por Marco Antonio Granado
O Perfil Profissiográfico Previdenciário, conhecido como PPP, passou a ser obrigatório a partir da IN INSS/DC 96/2003, entrando em vigor em 01.janeiro.2014
Ele é um histórico detalhado das atividades laborais do trabalhador, ele é exigido e devidamente confeccionado durante o período em que o trabalhador exerce suas atividades laborais em uma empresa, possuindo várias informações operacionais e administrativas do trabalhador, bem como, de seu ambiente de trabalho e suas alterações, sendo monitorado e reavaliado frequentemente.
Sua eficácia é para trabalhadores que estão expostos e laboram em ambiente com agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Resumindo, constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na respectiva empresa.
A finalidade do PPP é:
a) Identificar as reais condições do trabalho realizado, oferecendo ao trabalhador condições de pleitear todos os benefícios e serviços previdenciários, como por exemplo: o benefício de aposentadoria especial;
b) Conceder ao trabalhador informações formais, onde o empregador seja o emissor destas informações, que possa ser utilizadas em qualquer órgão publico se se julgar necessário, em benefício e garantia de direitos diversos do trabalhador:
c) Prevenir o empregador quanto a demandas judiciais trabalhistas, organizando todas as informações individuais dos trabalhadores de sua empresa, nos perídos em que exerceu o labor;
d) Informar a todos os interessados seja ele agente público ou privado, informações para estatísticas, afim de colaborar e nortear as políticas trabalhsitas, da saúde e social;
Em atendimento à Portaria/MTP nº 313, de 22/09/2021, alterada pela Portaria nº 1.010, de 24/12/2021, a partir de 01/01/2023. O PPP será gerado a partir das informações declaradas nos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial).
Para períodos trabalhados a partir de 01/01/2023, o PPP em meio eletrônico substitui o PPP em meio físico para comprovação de direitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não se admitindo o PPP físico para períodos trabalhados a contar dessa data.
Considerando a necessidade de incorporar as alterações da versão S-1.1 do eSocial, o PPP eletrônico estará disponível para visualização do segurado no site ou aplicativo “Meu INSS” a partir de 16/01/2023, data da implantação da referida versão.
Dado o caráter obrigatório da emissão do PPP ao tempo da rescisão do contrato de trabalho do empregado, o descumprimento dessa regra prevista no Regulamento da Previdência Social – RPS (Decreto nº 3.048/99), como não poderia deixar de ser, acarreta punição à empresa.
A sanção aplicada ao empregador é uma multa que, conforme o recente Portaria nº 914/2020 do Ministério da Economia, varia de R$ 2.519,31 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e trinta e um centavos) a R$ 251.929,36 (duzentos e cinquenta e um mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos), a depender da gravidade da infração.
O PPP para ser emitido, tem como referência os seguintes Programas, Laudos e Comunicados:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT;
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
e) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT;
f) Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.