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Publicado em 22/04/2021
Por Marco Antonio Granado
A Lei Federal nº 14.128/2021, publicada no Diário Oficial da União de 26/03/2021, acrescentou dois parágrafos no artigo 6º da Lei Federal nº 605/49, que dispõe sobre o descanso semanal remunerado e o pagamento de salários nos feriados, os quais tem a seguinte redação:
A Lei Federal nº 605/49 refere-se ao repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.
Em razão da Covid-19 o governo publicou a Lei 13.979/2020, que definiu regras sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, definido em no inciso I do artigo 2º o isolamento:
Contudo, a Portaria MS nº 454/2020 definiu em parágrafo 1º do artigo 3º, a seguinte condição sobre o isolamento:
artigo 3º - A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, considerando os sintomas respiratórios ou o resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2.
parágrafo 1º - O atestado emitido pelo profissional médico que determina a medida de isolamento será estendido às pessoas que residam no mesmo endereço, para todos os fins, incluindo o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Portanto, até a publicação da Lei 14.128/2021, para empregados infectados pela Covid-19 dependiam de atestados médicos, inclusive também aqueles que residissem em seu mesmo endereço, para que pudessem se ausentar do trabalho de forma justificada, conforme parágrafo 3º do artigo 3º, da Lei 13.979/2020.
Esta Lei Federal 14.128/2021, quando em situação de isolamento por Covid-19, dispensou o empregado de comprovar a seu empregador, nos primeiros 7 dias desse isolamento imposto por autoridade médica, por intermédio de atestado médico, sendo o bastante para o empregador a partir do 8º dia de isolamento, somente o empregado
apresentar o documento de comparecimento a unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico a ser regulamentado pelo Ministério da Saúde, além dos já previstos no parágrafo 2º do mesmo artigo 6º da Lei 605/49, quais sejam:
“artigo 6º - Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
Parágrafo 2º - A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta dêste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da emprêsa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo êstes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escôlha.(Redação dada pela Lei nº 2.761, de 26.04.1956)”
Conforme o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 14.128/2021, entende a Covid-19 como agente de incapacidade permanente para o trabalho, portanto, se houver diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais, ou laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19, é suficiente para atestar o não comparecimento do empregado em seu labor.
Sendo assim, o atestado médico somente poderá ser exigido em caso de imposição de isolamento superior a 7 (sete) dias, devendo o período de faltas ser considerado como falta justificada e, não podendo, portanto, tais dias serem descontados do empregado, não gerando a perda do DSR remunerado.
Portanto, vamos nos atentar para estas novas normas, referente os atestados médicos dos empregados que infectados pela Covid-19 passaram por isolamento.
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, professor, palestrante e articulista empresarial, atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e gestão empresarial, bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processos tributários, mestre em contabilidade, controladoria e finanças, consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC, membro da 5ª Seção Regional do IBRACON.