NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ADJUDICAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL, SOMENTE PELA TOTALIDADE DO BEM

Conforme é de conhecimento dos operadores do direito, na execução é lícito ao credor adjudicar (ficar com o bem penhorado) desde que tal procedimento seja realizado levando em consideração o valor da avaliação do bem.

Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

Bom, se o bem for indivisível, o TJ-SP se manifestou sobre o tema:

Agravo de Instrumento – Pedido de adjudicação de parte de bem imóvel penhorado – Indeferimento, considerando a indivisibilidade - Agravante que deduz possibilidade de adjudicação apenas da parte pertencente ao devedor – Impertinência - Bem imóvel urbano que é caracterizado pela indivisibilidade – Inexistência de previsão legal para constituição de condomínio sobre bem imóvel, na forma requerida - Ainda que a penhora recaia apenas sobre a parte do bem pertencente ao devedor, a alienação deve dar-se sobre a totalidade – Instituto da adjudicação que deve igualmente observar as regras atinentes à reserva de quota-parte - Pretendendo a exequente a adjudicação do bem penhorado, deverá fazê-lo sobre a totalidade, observando a regra do artigo 843 e §§ do NCPC (art. 655-B da antiga codificação) - Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096215-14.2017.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2017; Data de Registro: 11/08/2017)

E, mesmo que a penhora incida somente sobre a parte do devedor (cabe lembrar que o coproprietário não é devedor nem executado), a adjudicação deve ocorrer sobre a totalidade do bem, e considerando o valor da avaliação:

Nesse contexto, ainda que a penhora recaia apenas sobre a parte do bem pertencente ao devedor, a alienação deve dar-se sobre a totalidade. Consignou-se, em recente julgado proferido por esta C. Corte, que, “pela nova regra, ampliada, ainda que a penhora recaia apenas sobre a quota-parte do patrimonialmente responsável, o bem, porque indivisível, é levado à hasta pública ou ao leilão eletrônico por inteiro, sub-rogando-se o direito do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução pelo produto da respectiva alienação” (Agravo de Instrumento nº 2228533-92.2016.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda; Comarca: Catanduva; Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/05/2017; Data de registro: 19/05/2017).

No mesmo sentido do voto, “por tais razões, pretendendo a exequente a adjudicação do bem penhorado, deverá fazê-lo sobre a totalidade, observando a regra do artigo 843 e parágrafos do novo Código de Processo Civil”.

Cabe ainda lembrar que o coproprietário não pode ser prejudicado, tanto assim que nos termos do art. 843, § 2º, “Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

Assim, em caso de venda judicial do bem, o valor ofertado por ser inferior ao da avaliação, desde que este valor seja suficiente para garantia da integralidade da quota-parte sobre a avaliação.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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