NOVO CPC: A RELATIVA IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, APOSENTADORIAS E AFINS

O novo Código de Processo Civil recepcionou a jurisprudência sobre o tema e relativizou a impenhorabilidade dos vencimentos, de todas as naturezas.

 

Inicialmente manteve a impenhorabilidade do valor de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, cabendo referir que, nesses casos, o credor pode requerer a prova de que, de fato, estamos falando de poupança, com as suas características, e não do uso de uma caderneta de poupança como sucedâneo de conta-corrente.[1]

Noutras palavras, saques e depósitos constantes e com frequência indicam que a conta-poupança não é de fato uma poupança em sentido específico, e sim uma conta-corrente normal, travestida de caderneta de poupança, pelo que pode perder, dependendo da prova (extrato a ser juntado a pedido do juiz, quebrando o sigilo), este caráter de impenhorável.

Dando seguimento, contamos agora com o § 2º, a saber:

§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

Assim, cabe considerar:

a.     Honorários advocatícios considerados verba alimentar, então os vencimentos de qualquer natureza, inclusive aposentadorias, podem ser penhorados para fazer  frete a tal crédito, nos limites e na proporção designados pelo juiz, dependendo do caso concreto.

b.     Todos os vencimentos relacionados no referido parágrafo podem ser objeto de penhora, no que ultrapassar o valor de 50 salários mínimos.

As observações trazidas no § 2º aplicam-se em caso de execução de verba alimentar, mas não no caso de execução por dívida cambial ou comercial, como é o nosso caso, ou seja, no que ultrapassar o limite legal, as verbas podem ser objeto de penhora.

Ganha o credor, com melhores e mais claros dispositivos para constritrar o patrimônio do devedor, compelindo, seja por acordo ou pelo fluxo normal do processo, ao pagamento do crédito, revestindo-se de especial importância a boa constituição das garantias pessoais.  

 

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[1] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CONTA-POUPANÇA. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUIU PELA UTILIZAÇÃO DA CONTA-POUPANÇA COMO CONTA-CORRENTE EM RAZÃO DAS SUCESSIVAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. No caso, o Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, assentou que \\\\\\\"verifica-se, a partir do extrato acostado às fls. 63/65, que a conta bancária nº 512.178-7 foi objeto de intensa movimentação, sendo realizados descontos e compensações de cheques, gastos com crédito e diversos saques, o que descaracteriza sua condição de conta-poupança. Na verdade, a forma de utilização da referida conta mostra maior proximidade material com uma conta-corrente, que, salvo as verbas de caráter alimentar, não está protegida pela impenhorabilidade do art. 649, CPC.\\\\\\\" (e-STJ, fls. 191/192). Para se chegar a entendimento diverso do contido na decisão hostilizada, necessário seria proceder-se ao revolvimento das provas apresentadas, finalidade que escapa ao âmbito do apelo manejado, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido.

 

(STJ - AgRg no AREsp: 511240 AL 2014/0094497-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/03/2015,  T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2015).

 


Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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