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O novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor no dia 18 de março deste ano, trouxe dispositivo sobre o enquadramento de documento particular como título executivo extrajudicial. Assim, passa a regular esta qualidade o art. 784, a saber:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
II - O documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.
Diante disso:
a. Devemos alterar o texto em documentos que desejamos dar força executiva, readequando o artigo de Lei que rege o tema.
b. Os documentos assinados antes da entrada em vigor da nova lei permanecem válidos, não necessitando de alterações.
c. E não podemos nos esquecer das duas testemunhas, necessárias por lei para dar fora executiva ao documento.
No que se refere ao contrato-mãe, cabe relembrar que a jurisprudência ainda é recalcitrante, ou seja, não está bem definida se o contrato pode ou não ser considerado um título executivo extrajudicial, pelo que permanece a necessidade de atenção para o risco jurídico.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.