NOVO CRONOGRAMA DO ESOCIAL E DA EFD-REINF

A Instrução Normativa RFB nº 1.767, publicada em 14 de dezembro de 2017, ajustou o cronograma do eSocial e da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), alterando assim, a Instrução Normativa RFB nº 1.701, publicada em 14 de março de 2017.

Portanto, um novo cronograma definindo as datas do início da obrigatoriedade da EFD-Reinf ajustado ao cronograma do eSocial, foi divulgado no Portal do Sped (http://sped.rfb.gov.br), contendo novas orientações, bem como, também orientações sobre o cronograma da DCTFWeb.

Os prazos ficaram assim:

Grupos

Contribuintes obrigados

Cronograma da EFD-Reinf e do eSocial

Cronograma DCTFWeb

1º Grupo

Entidades empresariais com faturamento, em 2016, superior a R$ 78.000.000,00

1º/05/2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data

1º/07/2018

2º Grupo

Demais contribuintes, exceto os previstos no 3º Grupo

1º/11/2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data

1º/01/2019

3º Grupo

Administração pública

1º/05/2019, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data

1º/07/2019

Ao ler o quadro acima, podemos observar o seguinte:

Nas competências maio e junho de 2018

Deverão ser prestadas as informações por intermédio da GFIP, e simultaneamente as informações referentes às contribuições sociais previdenciárias prestadas na EFD-Reinf.

Informação: GFIP é a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social, que oferece informações para montar um cadastro eficiente de vínculos e remunerações dos segurados da Previdência Social. A GFIP substituiu a Guia de Recolhimento do FGTS – GRE.

Nas competências a partir de julho de 2018

As contribuições sociais previdenciárias serão recolhidas por intermédio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado pelo DCTFWeb, não sendo mais utilizada a GFIP;

O cronograma prevê a entrada da EFD-Reinf em três períodos distintos, conforme previsto pela Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017.

- Dirf não poderá ser substituída imediatamente no ano-calendário 2018 (Dirf 2019).

- O evento da EFD-Reinf que colherá informações relacionadas a Retenções na Fonte, denominado "R-2070 - Retenções na Fonte - IR, CSLL, Cofins, PIS/Pasep".

Os contribuintes que fazem parte do 1º Grupo não enviarão, logo no período inicial da sua obrigatoriedade (maio de 2018). Informamos que este evento poderá sofrer alterações estando previsto o início de obrigatoriedade para o final do segundo semestre de 2018, a ser definido futuramente.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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