Novo programa para gerenciamento de risco ocupacional deverá ser adotado por todas as empresas a partir de agosto

Publicado em 25/03/2021

Por Marco Antonio Granado 

 

As NRs (Normas Regulamentadoras) estão diretamente relacionadas à segurança e medicina do trabalho, sendo sua aplicabilidade uma obrigação para todas as entidades que tenham empregados regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). O Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou, no DOU de 12 de março de 2020, a Portaria SEPTR 6730/2020 renovando o texto existente das Normas Reguladoras NR-01, NR-07 e NR-09. Esta Portaria determina que as novas normas sejam adotadas a partir de um ano de sua publicação, prazo que foi prorrogado posteriormente após a 8ª Reunião Ordinária da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) que definiu para 2 de agosto de 2021 o início de vigência do renovado texto das NRs.

 

O novo texto da NR-1 determina a implementação do GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais em suas atividades. A Portaria implementa o PGR (Programa de Gerenciamento de Risco) que deverá ser adotado pelas entidades com o intuito de gerenciar os riscos existentes no local de suas atividades. O PGR determina a identificação de:

- riscos físicos, biológicos e químicos;

- ambientes explosivos;

- carência de oxigênio;

- deficiência de ventilação;

- proteção respiratória;

- avaliação e análise de acidentes do trabalho;

- ergonomia e organização do trabalho;

- riscos de labor em altura, em profundidade e locais confinados;

- riscos de labor no contato com energia elétrica, máquinas, equipamentos, veículos e trabalhos manuais;

- equipamentos de proteção individual de uso obrigatório (NR-6).

 

O PRG vem formatado com o principal propósito de prevenir acidentes ambientais, conservar a saúde e a vida dos empregados, a propriedade privada e o meio ambiente, visando acima de tudo, a utilização de métodos seguros evitando a probabilidade de acidentes.

 

Esta formação busca identificar a existência de riscos nos métodos de trabalho nas entidades, seguindo uma ordem:

- identificar esse risco;

- apontar;

- saber exatamente qual o risco que se trata;

- realizar uma avaliação criteriosa a respeito do mesmo;

- tomada as atitudes corretas em relação ao risco;

- eliminação do risco;

- se não for possível eliminá-lo, realizar o controle desse risco.

 

Pelo conceito do PRG, o risco existente torna-se uma ameaça, desde que sem controle ou monitoramento pelas entidades. O risco pode ser minimizado ou reduzido a partir dos requisitos que foram definidos para serem executados quando há uma emergência, é um parâmetro para boas práticas de emergência, colocando em prática então, as ações preventivas.

 

Um questionamento que se faz presente após a vigência desta Portaria, o PPRA (Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais) será extinto?

Acreditamos que sim, observamos que as etapas do PGR são semelhantes as do PPRA, mas o PPRA enfatiza a prevenção do risco de acidentes no ambiente de trabalho (físico, químico e biológico), sendo que PGR ultrapassa este objetivo do PPRA abarcando também os riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos, de acidentes e mecânicos.

 

Devemos ficar alertas para esta Portaria SEPTR 6730/2020, buscando seu conhecimento em sua íntegra, além de obter maiores informações junto a seu agente de Medicina do Trabalho para adaptar estas novas normas e tornar sua empresa legalizada perante as novas regras das Normas Regulamentadora e o PGR.

 

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Também atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. É bacharel em contabilidade e direito com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, além de mestre em contabilidade, controladoria e finanças. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC e é membro da 5ª Seção Regional do IBRACON.

 

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