NOVO REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA (PARTE 2)

O novo Regulamento do Imposto de Renda 2018 está trazendo uma boa “dor de cabeça” para todos nós, estudiosos da legislação tributaria nacional, configurando-se em uma tarefa contínua e árdua.

Vamos entender um pouco sobre o que diz o artigo 35, inciso IV, que trata de Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis, referentes aos rendimentos oriundos das participações societárias.

São isentos e não tributáveis:

a) os lucros ou os dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, inclusive os lucros ou os dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10);

b) os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou ao sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, exceto aqueles que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 14); e

c) os valores decorrentes de aumento de capital por meio da incorporação de reservas ou lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10);”

Em seu artigo 35, inciso V, trata dos rendimentos isentos ou não tributáveis dos rendimentos obtidos no mercado financeiro e assemelhados.

Portanto, são isentos e não tributáveis:

a) os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança (Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 68, caput, inciso III);

b) os valores resgatados dos PAIT relativos à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso IX);

c) a remuneração produzida pelas letras hipotecárias, pelos certificados de recebíveis imobiliários e pelas letras de crédito imobiliário (Lei nº 8.981, de 1995, art. 68, caput, inciso III; e Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 3º, caput, inciso II);

d) os rendimentos distribuídos pelos fundos de investimento imobiliários cujas quotas sejam admitidas à negociação exclusiva em bolsas de valores ou em mercado de balcão organizado (Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, caput, inciso III);

e) os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 8º; e Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, caput, inciso I);

f) a remuneração produzida pelo Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, pelo Warrant Agropecuário - WA, pelo Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, pela Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e pelo Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, instituídos pelos art. 1º e art. 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, caput, inciso IV; e Lei nº 11.311, de 13 de junho de 2006, art. 7º);

g) a remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural - CPR, com liquidação financeira, instituída pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro (Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, caput, inciso V);

h) o dividendo anual mínimo decorrente de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND (Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, art. 5º);

i) o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial de depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior, pelo valor do saldo desses depósitos em moeda estrangeira convertido em reais pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro (Lei nº 9.250, de 1995, art. 25, § 4º);

j) os rendimentos distribuídos à pessoa física, nos termos estabelecidos no caput e no § 2º do art. 2º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007 (Lei nº 11.478, de 2007, art. 2º, § 3º);

k) os valores percebidos a título de bolsa, no âmbito do Programa Mais Médicos, estabelecidos pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 26; e Lei nº 12.871, de 2013, art. 29);

l) os valores percebidos a título de bolsa, no âmbito do Programa de Bolsas para Educação pelo Trabalho, estabelecidos pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 26; e Lei nº 12.871, de 2013, art. 29); e

m) o ganho de capital auferido por pessoa física na alienação, até 31 de dezembro de 2023, realizada no mercado à vista de bolsas de valores, de ações que tenham sido emitidas pelas companhias que atendam às condições estabelecidas pelos art. 16 e art. 17 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (Lei nº 13.043, de 2014, art. 16 e art. 17);

Nos próximos artigos continuaremos a falar sobre este tema, a fim de orientá-los sobre esta enorme mudança em nossa legislação tributária e os reflexos para as atividades no setor de fomento comercial.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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