NOVO REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA (PARTE 3)

O novo Regulamento do Imposto de Renda 2018 está trazendo uma “dor de cabeça” positiva para nós, estudiosos da legislação da tributação nacional, e estudá-lo tem sido uma tarefa contínua e árdua.

Vamos entender um pouco mais sobre o ganho e as perdas do “Valor Justo”, uma matéria ainda confusa para os profissionais e empresários.

O novo RIR/2018 traz especificamente em seus artigos a palavra “Valor Justo”, tornando esta operação um tratamento cada vez mais comum sobre as informações contábeis.

O artigo 388 do Regulamento trata do Ganho na avaliação a valor justo de ativo ou passivo da pessoa jurídica:

O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo, com base no valor justo, não será computado para fins de determinação do lucro real desde que o aumento no valor do ativo ou a redução no valor do passivo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou ao passivo.

§ 1º O ganho evidenciado por meio da subconta de que trata o caput será computado para fins de determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado.

§ 2º O ganho a que se refere o § 1º não será computado na determinação do lucro real caso o valor realizado, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, seja indedutível.

§ 3º Na hipótese de não ser evidenciado por meio de subconta na forma prevista no caput, o ganho será tributado.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o ganho não poderá acarretar redução de prejuízo fiscal do período, e deverá, neste caso, ser considerado em período de apuração seguinte em que exista lucro real antes do cômputo do referido ganho.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos ganhos no reconhecimento inicial de ativos avaliados com base no valor justo decorrentes de doações recebidas de terceiros.

§ 6º Na hipótese de operações de permuta que envolvam troca de ativo ou passivo de que trata o caput, o ganho decorrente da avaliação com base no valor justo poderá ser computado para fins de determinação do lucro real na medida da realização do ativo ou do passivo recebido na permuta, de acordo com as hipóteses previstas no § 1º ao § 4º

O artigo 389 do RIR/2018 trata da Perda na avaliação a valor justo de ativo ou passivo da pessoa jurídica:

Art. 389. A perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo somente poderá ser computada para fins de determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado, e desde que a redução no valor do ativo ou o aumento no valor do passivo seja evidenciada contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou ao passivo.

§ 1º A perda a que se refere este artigo não será computada para fins de determinação do lucro real na hipótese de o valor realizado, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, seja indedutível.

§ 2º Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no caput, a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real.

Nos próximos artigos continuaremos a falar sobre este tema, a fim de orientá-los sobre esta enorme mudança em nossa legislação tributários, e quais os reflexos para nossa atividade e nossa tributação.

Nos próximos artigos continuaremos a falar sobre este tema, a fim de orientá-los sobre esta enorme mudança em nossa legislação tributária, e quais os reflexos disso para a nossa atividade.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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