FECHAR
Publicado em 08/02/2024
Por Alexandre Fuchs das Neves
Como tradicionalmente é feito, os contratos de factoring e securitização são renovados, minimamente, a cada ano. E os modelos de 2024 já estão ao dispor, no modelo eletrônico e analógico, conforme veremos abaixo.
Mas o que muda?
a) O contrato ajusta que, em caso de demanda judicial entre as partes, a citação poderá ser feita pelos endereços de e-mail declinados pelo cedente e responsáveis solidários. Claro que este ajuste depende da interpretação do juiz, mas é um bom início de demonstrar ao juiz a forma ajustada.
b) Idem em caso de plataformas de mensagens eletrônicas (WhatsApp ou Telegram).
c) A possibilidade de registro dos recebíveis adquiridos, nos termos da Resolução 339/23 BACEN.
d) A possibilidade de adquirir agenda de recebíveis de cartão de crédito, nota comercial e CCB.
Roteiro de como operar com os novos modelos de contrato e aditivos que dispensam testemunhas:
Recentemente o Código de Processo Civil foi alterado, dando executividade aos contratos e, por consequência, seus respectivos aditivos, dispensando a assinatura de duas testemunhas, desde que atendam o requisito do Art. 784, § 4º:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
§º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (incluído pela Lei 14.620 de 2023).
Não somos obrigados a ter assinatura eletrônica, podemos seguir na modalidade analógica, sem qualquer problema, mas neste formato ainda precisamos de assinatura de duas testemunhas.
Vejamos como fica:
1. Contratos analógicos – papel: continuam a existir e devem ser assinados a caneta (azul ou preta), preferencialmente com firma reconhecida por autenticidade e rubricado em todas as páginas por todos os participantes, inclusive as testemunhas. Bom, o contrato analógico não dispensa as testemunhas.
a) Aditivos contratuais serão analógicos.
b) Ou os aditivos contratuais poderão (não existe a obrigatoriedade, é uma opção), ser feitos de forma eletrônica, quando então, somente para os aditivos eletrônicos, serão dispensadas as testemunhas.
2. Contratos eletrônicos: dispensam as testemunhas, tanto no contrato quanto nos aditivos
3. Contratos híbridos: são aqueles quando parte é assinada eletronicamente e parte no papel. Este tipo de contrato simplesmente não existe, por não estar completamente em nenhum dos mundos: analógico ou digital.
Assinatura eletrônicas ou digitais são plenamente válidas. Busque um parceiro para este serviço que oferte segurança nas assinaturas.
*Acesso aos contratos apenas para associados mediante login e senha:
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.