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Vale reafirmar que o direito de regresso pode ser livremente contratado entre as partes, até para fazer valer as regras da cessão civil de crédito, forma como os tribunais, por vezes, interpretam a nossa atividade.
Ora, se é cessão de crédito, todas as regras devem ser aplicadas, e não somente as normas pinçadas seletivamente, ou seja, as que permitem a discussão das exceções pessoais.
Assim entendeu o TJ/SP, senão vejamos:
Embargos à execução – Contrato de fomento mercantil ("factoring") – Cessão de crédito – Nota promissória – Caução – Exigibilidade.
1. A responsabilidade do cedente perante o cessionário pela existência dos créditos cedidos decorre de estipulação legal (artigo 295 do CC), respondendo, também, pela higidez econômica dos devedores se a assumir por convenção (artigo 296 do CC).
2. No "factoring" a responsabilidade do cedente-faturizado pode ser convencionada. Não tendo o faturizador alcançado êxito perante os devedores-cedidos, pode cobrar o valor dos cheques contra o cedente, em caráter de regresso, uma vez presente clara estipulação contratual a esse respeito.
3. Havendo a emissão de nota promissória como caução do contrato de "factoring", a execução nela consubstanciada deve prosseguir pelo saldo devedor do contrato, excluindo-se o excesso de cobrança.
Embargos parcialmente procedentes. Recurso parcialmente provido.
(Relator(a): Itamar Gaino; Comarca: Marília; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/10/2015; Data de registro: 23/10/2015)
Segue o relator, desembargador Itamar Gaino:
Cuidando-se, porém, de insolvência do devedor-cedido, a responsabilidade decorre de estipulação contratual. No factoring, que envolve a compra de crédito mediante pagamento à vista, a responsabilidade do cedente-faturizado pode ser convencionada para o caso de insolvência do devedor, assumindo essa responsabilidade conotação subsidiária, ou seja, o cessionário-faturizador apenas pode agir em caráter de regresso se não conseguir satisfazer seu direito perante o devedor-cedido.
Nada impede, portanto, que no contrato de factoring haja estipulação da responsabilidade subsidiária do faturizado. Bem ao contrário, há claramente o permissivo do referido art. 296 do Código Civil.
O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a responsabilidade do cedente-faturizado pela liquidação dos títulos, conforme dispõem as cláusulas 4ª e 12ª, a seguir reproduzidas:
“Os títulos de crédito serão adquiridos através de endosso pleno, em preto, que se aperfeiçoará com a tradição do título, respondendo a CONTRATANTE pelo cumprimento da prestação constante do título, conforme expressa faculdade prevista no art. 914 do Código Civil.”
“A CONTRATANTE responsabiliza-se pela existência dos créditos representados pelos títulos negociados, por seus vícios redibitórios e pelo cumprimento da prestação constante do título.”.
Dessa forma, não há óbice para que a faturizadora, não tendo alcançado êxito perante os devedores-cedidos, cobre o valor dos títulos contra o cedente, em caráter de regresso, pois há clara estipulação contratual a esse respeito.
Cabe informar que os modelos operacionais do SINFAC-SP preveem tal contratação, no Contrato de Fomento Convencional (cláusula 6ª) e no Contrato de Securitização (item 1.6.1), acessível a todos os associados, mediante login e senha.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo