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Muitas são as questões sobre a viabilidade ou não do pedido de falência baseado na nota promissória em garantia. Recentemente, o SINFAC-SP publicou, neste informativo, orientação sobre como realizar o pedido de execução de uma nota promissória desta natureza.
E agora, o TJ-SP recepcionou o pedido de falência com base na nota promissória em garantia, com base em duplicatas viciadas, senão vejamos:
Embargos de declaração. Ação de falência fundada em impontualidade INJUSTIFICADA (Art. 94, I, da Lei nº 11.101/05). OMISSÃO. Existência de documento que comprova a identificação do recebedor. Embargos acolhidos. Suprimento do vício que enseja o exame das demais teses suscitadas no agravo de instrumento. PROTESTO DE NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE FOMENTO EMPRESARIAL CONVENCIONAL (Conventional Factoring). Preliminar. CERCEAMENTO DE DEFESA. Alegação consubstanciada no indeferimento do pedido de perícia para demonstrar a existência de cobranças abusivas, embutidas no cálculo do fator. Rejeição. Impertinência da prova técnica, uma vez que eventual abusividade não teria o condão de tornar ilíquida a obrigação estampada no título protestado. Hipótese, ademais, em que o valor incontroverso do débito supera quarenta salários mínimos. Aplicação do § 2º do art. 96 da LREF. Mérito. Ausência de moratória. Validade do título que instruiu o pedido de falência, uma vez que a nota promissória foi emitida em garantia futura da existência do crédito (pro soluto) e os títulos cedidos na operação eram desprovidos de lastro, autorizando-se o direito de regresso pela faturizadora. Decisão de mantida. Recurso improvido. (TJSP; Embargos de Declaração 2047494-31.2017.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Aparecida - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/07/2018; Data de Registro: 20/07/2018)
E o julgado é extremamente rico em detalhes, a começar pelo alerta da necessidade de fazer constar que a empresa devedora recebeu a intimação do protesto para fins falimentares – mesmo que não tenha sido um sócio ou procurador:
No mais, em relação à alegação genérica de que o recebedor não integra o seu quadro social, recorda-se que este E. Tribunal já pacificou o entendimento de que a Súmula do STJ não exige que a notificação seja entregue ao empresário protestado, bastando a identificação da pessoa que a recebeu no estabelecimento do devedor (Súmula nº 52 do TJ-SP)
No que se refere à exata quantificação do pedido, a empresa requerente bem forneceu a conta aritmética, atendendo às determinações do NCPC, e fazendo bem por não incluir despesas ilíquidas, assim consideradas as pendências, prorrogações, despesas com consultas etc. Noutras palavras, o valor de protesto e o pedido de falência foram somente sobre o somatório das duplicadas relacionadas no aditivo:
É que apesar de vinculada ao aditivo do contrato de factoring, a nota promissória foi emitida como garantia futura da existência de crédito da faturizada em relação a um terceiro, de modo que o valor nela estampado representa justamente esse crédito (fls. 92), sem incluir qualquer encargo que é próprio da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Basta ver que o valor constante do instrumento de protesto, R$ 82.350 (fls. 696), corresponde à soma do valor de face das duplicatas emitidas pela faturizada e cedidas à embargante (fls. 86/89), apresentando, inclusive, mesma data de vencimento (15 de agosto de 2013).
O aditivo de fls. 84 revela que as duplicatas simuladas no valor de R$ 82.350,00 foram adquiridas por R$ 74.770,00 trinta dias antes de seu vencimento. O fator foi estabelecido em R$ 5.064,53 e a comissão de prestação de serviços em R$ 844,50. O IOF também foi indicado no aditivo R$ 404,68 e, porque recolhido pela embargante, é insuscetível de questionamento relevante.
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Os valores, portanto, foram indicados com precisão no aditivo celebrado livremente pelas partes.
Encerrando o julgado, a final recepção da nota promissória em garantia, para os fins de requerimento de falência do cedente com base em duplicatas sem origem:
No caso, porém, houve a emissão de nota promissória como garantia futura da existência do crédito representado pelas duplicatas cedidas à embargante, configurando-se como cessão de crédito pro soluto.
Frise-se que o protesto só foi realizado em data posterior à comunicação pelo sacado de que as mercadorias discriminadas na nota fiscal não haviam sido entregues (fls. 90), demonstrando, assim, que se tratavam de duplicatas sem lastro ou “frias”. É o que basta para revelar o direito de regresso da embargante e a exigibilidade da nota emitida em garantia, a qual adquiriu liquidez por ser acompanhada do aditivo ao contrato de factoring (fls. 74/84), com as duplicatas cedidas (fls. 87/89) e a respectiva nota fiscal (fls. 86), além do recibo de pagamento da importância devida à embargada pelos títulos (fls. 85).
A íntegra do julgado está ao dispor dos associados, no site do SINFAC-SP, mediante login e senha.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.