NP PARA PEDIR FALÊNCIA VALE, MAS COM BASE NO VÍCIO

Desde a quinta edição do nosso “Simpósio dos Empresários de Fomento Comercial do Estado de São Paulo”, realizado em 2012, abriu-se a discussão, em especial pela excelente explanação do desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, sobre a nota promissória ser usada para pedir falência do cedente.

Naquele evento, o magistrado alertava para a necessidade de se fazer a prova do vício, juntando ao pedido os elementos de convencimento sobre a fraude e/ou falta de entrega das mercadorias.

Naquele evento questionei sobre as demandas efetivas, ou seja, se as empresas do setor eram credoras e se entravam com pedidos de falência, proporcionalmente, mais por duplicatas fraudulentas do que por simples inadimplência do sacado, e a resposta foi uníssona: a fraude domina não só esta, como todas as demais modalidades de demandas judiciais em que estamos na qualidade de credores.

E o TJ-SP, seguindo a escola do desembargador Pereira Calças, deixa claro esta possibilidade:

Pedido de falência por impontualidade no pagamento de nota promissória emitida no âmbito de relação de "factoring". Sentença de quebra. Agravo de instrumento da ré. A recompra de títulos, em sede de relação de fomento comercial, não deve ser considerada como prestação de garantia na hipótese em que a inadimplência é provocada pela própria empresa faturizada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. "In casu", é incontroverso que o título cedido não foi pago pelo sacado em razão da não entrega das mercadorias pela ré. Validade, portanto, da nota promissória emitida. Intimação de protesto enviada para endereço da ré que consta no site da JUCESP. Não tendo sido ela localizada em sua sede, correta a intimação por edital, nos termos da Súmula 51 deste Tribunal. Validade, portanto, do protesto. Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112073-80.2020.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sorocaba - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 30/10/2020) (grifo nosso)

Note-se: restou incontroverso que o título não foi pago porque as mercadorias não foram entregues. Esta é a nossa toada do dia a dia.

Ainda no que se refere à citação (e não à intimação para protesto!), houve a aplicação da Súmula 51 do TJ-SP: No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de quaisquer outras diligências.

Então, quando do ajuizamento de pedido de falência, confirme se todos os elementos estão presentes, para que a demanda tenha sucesso.

Jurisprudência nós temos, mas precisamos saber bem documentar o processo.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 03/11/20)

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