NP PARA RECOMPRA DE TÍTULOS: SEM PLANILHA, SEM EXECUÇÃO. REVISE SEU CONTRATO

O TJ-SP determinou pela validade da nota promissória para a recompra, alertando para que a planilha de contas seja anexada ao processo, a fim de demonstrar claramente o valor devido, assim como apontar quais os títulos estão inadimplentes.

Embargos à execução de título extrajudicial. Nota promissória. Emissão para garantia de contrato de faturização, assegurando a recompra de títulos viciados em sua origem. Possibilidade. Ausência, no entanto, de certeza e de liquidez do título, uma vez que a embargada não comprovou o inadimplemento por parte dos devedores originários (sacados). Em regra, a concessão de garantias ao faturizador descaracteriza o contrato de factoring ou faturização, uma vez que é da natureza do negócio jurídico o risco da compra de títulos não vencidos. Não obstante, o contrato de factoring está sujeito ao regramento da cessão civil (pois, apesar da transferência do título ser operada formalmente por endosso, em sua essência há uma compra e venda de crédito, mediante pagamento à vista), e, portanto, o faturizado fica responsável ao faturizador pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu (CC, art. 295). Logo, é válida a cláusula de recompra dos títulos, em caso de vício de origem. Ocorre que cumpria à embargada comprovar quais duplicatas não lhe foram pagas, em decorrência de vício de origem. Era seu o ônus de comprovar quais títulos deixaram de ser pagos pelos respectivos sacados, por inexistência do crédito – e não dos embargantes, de demonstrar que todos os títulos cedidos foram quitados. À míngua de demonstração do inadimplemento por parte dos sacados, não é possível reconhecer certeza e exigibilidade na obrigação estampada no título. A execução é mesmo nula (CPC, art. 803, inc. I). (TJ-SP;  Apelação 1002468-51.2016.8.26.0650; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/07/2018; Data de Registro: 04/07/2018)

Segue o desembargador relator:

Em que pese tudo quanto foi dito acima, há um importante detalhe que fulmina a pretensão formulada pela embargada na inicial de sua ação de execução: cumpria-lhe comprovar quais duplicatas não lhe foram pagas, em decorrência de vício de origem.

Em outras palavras, o reconhecimento da certeza e da liquidez da obrigação dependia da demonstração de que os devedores dos títulos cedidos se recusaram a pagar os débitos neles estampados, em razão de vício na origem.

E isso porque o faturizado, como cedente do crédito, não responde pela solvência dos devedores (na hipótese dos autos, os sacados), uma vez que, pela natureza do contrato, o adimplemento da obrigação se tornou um problema exclusivo do cessionário; mas caso haja algum título cuja origem esteja viciada, o cedente deve garantir ao cessionário a existência e validade da posição contratual cedida (CC, art. 295).

Logo era ônus da embargada comprovar quais títulos deixaram de ser pagos pelos respectivos sacados, por inexistência do crédito e não dos embargantes demonstrar que todos os títulos cedidos foram quitados.

À míngua de demonstração do inadimplemento por parte dos sacados, não é possível reconhecer certeza e exigibilidade na obrigação estampada no título. A execução é mesmo nula (CPC, art. 803, inc.I)

Justamente por isso, sempre aconselhamos a detalhar o saldo devedor, apontando os títulos inadimplidos, o motivo do vício e a forma de liquidar o saldo devedor.

O SINFAC-SP coloca à disposição dos seus associados, em seu site, os modelos de contrato de fomento e de securitização, que já trazem no seu bojo o atendimento à regra do art. 786, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil.

Verifique se seu contrato já está atualizado!

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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