O CASO “NEYMAR”, O WHATSAPP E A ATA NOTARIAL

Tornaram-se notórios o caso “Neymar” e a divulgação de mensagens pretensamente trocadas por WhatsApp.

Não vamos, tampouco podemos ingressar em detalhes do caso, mas ele serve de base para um fenômeno que ocorre com frequência cada vez maior: as comunicações e operações com o nosso cedente, realizadas por esse aplicativo de mensagens.

Quando perguntado, de pronto manifesto meu entendimento sobre o tema, qual seja, embora a ferramenta facilite as comunicações, é impossível que não tenhamos, posteriormente, um registro da operação, lastreado no aditivo.

Extremamente útil, o app pode fundamentar uma demanda judicial, sendo oportuna a realização, por parte do interessado, de uma ata notarial.

A ata notarial é um instrumento público, lavrado em cartório pelo tabelião de notas, que serve para formalizar a constatação de um fato. É por meio desse documento que os “fatos” existentes nas redes sociais, nas mensagens de celular e também em outros locais serão transformados em meios de prova para serem apresentados em um processo judicial.

Vejamos o fundamento legal no Código de Processo Civil:

Art. 384 do CPC - A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

Art. 405 do CPC - O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. 

O notário é funcionário dotado de fé pública, o que significa dizer que tudo aquilo que ele certifica é presumido como verdadeiro, até que se prove o contrário. Assim, ele averiguará os fatos apresentados por aquele que pedir a elaboração do documento e fará o registro em seu livro. Por conta da fé pública, as informações que forem registradas passam a ter valor de prova e presumem-se verdadeiras.

E, se você quiser juntar ao processo “prints” de mensagens trocadas por e-mail ou WhatsApp, o ideal é levar seu aparelho até um tabelião (cartório) para que ele abra o e-mail/aplicativo e transcreva as mensagens ali constantes. Nesse momento, o tabelião explicará, na ata notarial, o procedimento que está sendo realizado para acessar as mensagens, informando, além do conteúdo, o remetente e destinatário, ou o número de telefone.

O Judiciário já manifestou seu entendimento: “Autores vítimas de ofensas graves via WhatsApp. Prova incontroversa do ocorrido, por meio de ata notarial. Ré que, na qualidade de criadora do grupo, no qual ocorreram as ofensas, poderia ter removido os autores das ofensas, mas não o fez, mostrando ainda ter-se divertido com a situação por meio de emojis de sorrisos com os fatos. Situação narrada como bullying, mas que se resolve simplesmente pelo artigo 186 do Código Civil. Danos morais fixados em valor moderado, no total de R$ 3.000,00 (R$ 1.000,00 por autor), porque a ré tinha apenas 15 anos por ocasião dos fatos, servindo então a pena como advertência para o futuro e não como punição severa e desproporcional. Apelo provido. “(TJSP; Apelação Cível 1004604-31.2016.8.26.0291; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018)

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 04/06/2019)

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