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Publicado em 14/06/2022
Por Alexandre Fuchs das Neves
Não é de hoje que falamos sobre o mesmo tema, ou seja, a possibilidade de usarmos o cheque cuja ação de execução tenha sido fulminada pela prescrição, para basear uma ação monitória.
Este novamente é o entendimento do nosso TJSP:
*MONITÓRIA - Cheques prescritos – Observância dos requisitos do art. 700 do CPC – Desnecessidade de declinação da "causa debendi" – Matéria objeto de exame pelo C. STJ em procedimento de recurso repetitivo – Súmula 531 da referida Corte Superior - Inexigibilidade do crédito representado pelas cártulas não demonstrada pela devedora - Aplicação do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao portador de boa-fé - Art. 25 da Lei 7.357/1985 - RECURSO NÃO PROVIDO. * (TJSP; Apelação Cível 1001661-58.2020.8.26.0337; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022)
A decisão foi com base na Súmula 531: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Noutras palavras, é a inaplicabilidade das exceções pessoais, trazida pela própria Lei do Cheque, ressalvados raríssimos casos.
Bom, mas isso não explica o apego do empresário – ou falta de régua de crédito, a esperar fluir o prazo da ação de execução, que flui contatos 6 meses da data ajustada para a apresentação, que se for na mesma praça são de 30 (trinta) dias, se noutra praça, 60 (sessenta) dias.
Então, retornamos a nossa velha e já gasta pergunta: porquê esperamos tanto tempo assim para tomar uma decisão de crédito, ao invés de comandar pelo ajuizamento da executiva dentro do prazo assinado?
A inércia do devedor faz com que tenhamos cada vez menos chances de cobrar o devedor!
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.