O "Home Office" na sua empresa

Publicado em 27/06/2024

Por Marco Antonio Granado 


Com o atual cenário mundial desta pandemia, o trabalho Home Office se faz necessário na maioria das empresas, esta é uma modalidade de trabalho que possui suas regras e definições na reforma trabalhista, sendo fundamental conhecer a legislação para evitar problemas judiciais.
 
Se faz necessário para gerir uma administração de pessoal, interpretar as normas de acordo com as leis e decisões judiciais, essenciais para garantir que os contratos estejam corretos, para este tipo de contrato temos que saber que:
 
a) não há obrigatoriedade do controle de jornada;
b) os empregadores não devem exigir altíssimas produtividades;
c) as atividades devem ser compatíveis com o exercício da função dentro de uma jornada de trabalho;
d) deve seguir os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual;
e) este contrato não deve se tornar muito oneroso para o empregado.
 
A postura adequada, séria e ética do empregador no tocante a concepção e manutenção deste contrato de trabalho junto a seus empregados, evitará reclamatórias trabalhistas.
 
A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) alterou e regulamentou diversas normas, uma das principais mudanças foi a regulamentação do teletrabalho (home office).
 
Esta legislação esclarece os direitos e deveres dos empregadores e dos empregados que optarem pelo home office, todos terão mais segurança na hora de realizar as contratações por essa modalidade.
 
A regulamentação do home office, está no Capítulo II-A da CLT, abordando o tema nos artigos 75-A e seguintes.
 
No artigo 75-B da CLT, se define que o home office é a prestação dos serviços realizada fora das dependências do empregador, de forma preponderante, utilizando tecnologias de informação e comunicação.
 
A legislação não especificou quem assumirá as despesas relacionadas à aquisição, manutenção e fornecimento dos equipamentos necessários para o trabalho home office tais como: tecnológicos ou referentes à infraestrutura.
 
Deverá estar detalhado no Contrato de trabalho todas as responsabilidades e direitos do empregador e do empregado para evitar dúvidas e litígios trabalhistas.
 
O empregador deverá orientar o empregado sobre precauções a serem tomados pelo empregado para evitar doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, o que deve ser feito de maneira expressa e ostensiva.
 
As vantagens deste tipo de contrato de trabalho:
 
a) reduções com os gastos imobiliários;
b) redução de custos de consumo dentre outros;
c) o trabalho remoto representa, para os trabalhadores, um estímulo à produtividade;
d) não perder tempo com deslocamentos para o trabalho. 
 
As dificuldades deste tipo de contrato de trabalho:
 
a) controle de horário e execução das atividades dos colaboradores;
b) adaptação do empregado ao teletrabalho;
c) conciliação dos afazeres profissionais com as questões pertinentes ao meio familiar;
d) custo de implantação.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

 

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