O mal das comissárias: ausência de notificação do sacado

Publicado em 26/09/2023

Por Alexandre Fuchs das Neves

A notificação é imprescindível para que o sacado saiba para quem deve pagar a obrigação. Tanto é assim que o Código Civil considera:
Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
Pois o mercado, para manter os clientes, acaba por realizar as chamadas “operações comissárias”, em que o sacado é não notificado na aquisição do direito creditório.
E, sem a ciência da cessão, caso paguem, mesmo que antecipadamente, ao credor original, estarão pagando corretamente, nada tendo a reclamar o atual titular do crédito não notificado. Este é um recente julgado do TJSP que fala sobre o tema análogo:
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. Duplicata. Sentença de Procedência. Inconformismo. Acolhimento parcial. Ausência de demonstração de prévia notificação da cessão antes do adimplemento realizado pela Cedente. Hipótese em que a Autora ficou desobrigada da obrigação ao pagar à credora originária. Danos morais não configurados. Título de crédito não protestado. Pagamento em duplicidade. Inexistência de ofensa ao conceito, à imagem ou ao bom nome da Empresa Autora no meio comercial. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para se afastar a condenação imposta à Empresa Ré consistente no pagamento de indenização por danos morais em favor da Empresa Autora, ante a sucumbência recíproca, devendo cada Parte arcar com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do Patrono da Parte adversa, estes mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.  (TJSP; Apelação Cível 0000759-59.2015.8.26.0156; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021).


Segue o relator:
Entretanto, no caso em exame, em que pesem os argumentos da Apelante, pelo conjunto probatório acostado aos Autos, não restou comprovado de forma cabal à prévia notificação da cessão de crédito antes do adimplemento realizado pela Cedente (fls. 28/42).
Neste contexto, trata-se de hipótese em que a Empresa Autora ficou desobrigada da obrigação ao pagar à credora originária, já que há eficácia do pagamento realizado à Apelada, em virtude da ausência de comprovação da ciência inequívoca da cessão de crédito à Empresa Corré.
Bem, não notificar é um risco, e é nosso dever conhecer o risco e, se for o caso, aceitá-lo

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