O perigo do cheque na atividade do factoring e a insegurança jurídica

Publicado em 13/08/2024

Por Alexandre Fuchs das Neves

Recentemente publicamos um artigo que falava sobre a inoponibilidade das exceções pessoais com relação ao emitente do cheque, nos exatos termos do art. 25 da Lei do Cheque. Hoje, lamentavelmente, comentamos caso exatamente ao contrário, senão vejamos o entendimento do TJSP que, seguindo a corrente de quase a totalidade dos Tribunais do País, entendem que o endosso na operação de factoring nada mais é que cessão civil, permitindo a discussão da causa de sua emissão – novamente contrariando o art 25 da Lei do Cheque:

 

Apelação. Embargos à execução acolhidos. Cheque. Cártula vinculada a contrato não cumprido por prestador de serviços. Inexigibilidade do título de crédito configurada. Cabimento de oposição de exceções pessoais. Descumprimento do ônus de prova relativamente à efetiva prestação do serviço. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP;  Apelação Cível 1075894-90.2022.8.26.0002; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2024; Data de Registro: 09/08/2024)

 

Observem o corpo do Julgado:

Porém, consta da inicial que os títulos foram emitidos em virtude de compra de produtos, que foram devolvidos por se encontrarem inaptos para o fim ao qual se destinavam.

Esse fato restou comprovado, consoante declaração expressa da própria fornecedora (fls. 26, repetida a fl. 95).

Assim sendo, restou incontroverso o desfazimento do negócio que deu origem a emissão dos títulos ora executados, não servindo a argumentação da embargada para infirmar a versão do embargante.

Ademais, recebeu aquela o título por endosso, por meio de cessão de crédito, via contrato de fomento mercantil.

Logo, o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao portador de boa-fé não prospera.

É que a exceção de contrato não cumprido pode ser oposta à faturizadora-cessionária pela emitente dos cheques, por se tratar de contrato similar à cessão civil, que possibilita discutir-se a causa debendi, ainda que estejam regulares a cessão e a notificação da embargante, nos termos do artigo 294 do Código Civil.

O descumprimento das obrigações contratuais pela fornecedora-cedente torna inexigível a obrigação cedida, sob pena de enriquecimento ilícito, independentemente da regularidade formal da cessão e devida notificação do devedor.

 

E finaliza seu voto colocando uma pá de cal sobre o assunto: “é preciso consignar que tendo recebido os títulos mediante contrato de fomento mercantil ou de cessão de créditos (o instrumento não foi juntado), era seu dever certificar-se acerca da regularidade da relação jurídica, ou seja, exigir a comprovação de que o negócio foi efetivamente concretizado. Tudo indica não ter se cercado das providências necessárias a conhecer a origem do título e a sua real exigibilidade”.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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