O PROTESTO NA ATIVIDADE DE TRUSTEE: “CONTA A PAGAR E RECEBER”

Nesta modalidade, que poderá ser praticada somente por empresas de fomento comercial, devemos ter a maior atenção possível no que se refere ao protesto, sempre lembrando que não somos “donos” do título, então ele não deve conter endosso translativo de propriedade (endosso em preto).

Na atividade, devemos observar que o endosso é o chamado “mandato” ou “cobrança”, em que atuamos como meros cobradores, o que nos defende em caso de necessidade de protesto do título.

Ora, já decidiu o STJ que o cobrador mandatário responde pelos danos causados nas hipóteses em que extrapolar os seus poderes, nos termos da Súmula 476: “O endossatário de título de crédito por endosso mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.”

Mas o que seria a tal extrapolação de poderes?

O tema foi pacificado também no STJ quando da aplicação da “Lei de Recursos Repetitivos” no julgamento do REsp 1063474/RS:

DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. NECESSIDADE DE CULPA. 1. Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. 2. Recurso especial não provido.” (Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, j. 28.09.2 011)

Assim, devemos ter cuidado caso o sacado manifeste alguma contrariedade com relação ao titulo, sempre lembrando que o contrato modelo do SINFAC-SP reza que “no caso de serem opostas exceções quanto à sua legitimidade, legalidade e veracidade, sendo certo que a CONTRATADA reserva-se no direito de não apontar os títulos em cobrança, junto a Tabelionatos de Protestos de crédito negociados”.

Ainda, o contrato indica expressamente que para concretizar o acompanhamento das "contas a receber" da CONTRATANTE pela CONTRATADA, na qualidade de mandatária, ser-lhe-ão entregues, via ENDOSSO MANDATO, aposto no verso, os títulos a cobrar...

Consequência lógica, devemos mudar a expressão no verso do título, colocando o termo “valor em cobrança” ou “ por mandato do endossante”.

E vale repetir: se a sua empresa tomar ciência de alguma irregularidade ou manifestação contrária a cobrança do título por parte do sacado, deve abster-se de realizar o ato, tudo em conformidade com a jurisprudência acima indicada.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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