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Por diversos motivos, seja pela decisão proferida no REsp 1.630.659-DF, ou por decisões pontuadas, o Judiciário tem determinado a supressão dos efeitos dos protestos, fazendo com que os restritivos de crédito não deem publicidade a eles.
Por evidente, este procedimento ofusca nossa compreensão sobre os dados da empresa que estamos analisando, podendo induzir a um grande erro na análise e concessão de crédito.
Bom, a decisão judicial até pode não ser justa, mas deve ser obedecida e, ao interessado, pode ser enfrentada pela via do remédio legal aplicável ao caso concreto.
De qualquer forma, como alternativa, podemos analisar o site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: http://www.tjsp.jus.br.
Faça a busca pelo nome da empresa que está sendo analisada e tente identificar processos relativos à sustação e anulação de protestos. O mesmo procedimento pode ser realizado em outros estados.
Isso não resolve, mas ajuda muito na análise de crédito e na busca de alternativas para o grande problema causado pelas demandas referidas.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 18/07/2019)