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Antes de iniciarmos, cabe novamente reiterar que o prazo para a Declaração de Não Ocorrência encerra-se no dia 31/01/2021, sendo amplamente divulgado este alerta:
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) alerta para o prazo da comunicação de não ocorrência - CNO (declaração negativa) que deve ser observado pelos setores obrigados. Dentre os setores regulados pelo COAF, são obrigados a efetuar a CNO, o de fomento comercial (factoring) e o de joias, pedras e metais preciosos.
A CNO referente ao período de 01/01/2020 a 31/12/2020 deve ser realizada por meio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf) até o dia 31/01/2021.
Outros setores abrangidos pelo art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998, que possuam órgãos próprios reguladores ou fiscalizadores, também devem efetuar a CNO observando os prazos e condições estabelecidos pela regulamentação específica de cada segmento.
A comunicação deve ser feita caso a sua empresa não tenha prestado qualquer comunicação durante o ano de 2020.
Bom, o que acontece se não for atendido o prazo?
Embora amplamente divulgado, e de extrema importância para o sistema de PLD/FT, lamentavelmente ainda existe empresas que perdem o prazo, e questionam sobre as punições.
O COAF não tem uma multa tarifada (fixa), que simplesmente é gerada em face ao não cumprimento da obrigação, como por exemplo o não cumprimento justificado do dever de votar.
Para a empresa que não cumprir a obrigação, é possível que o COAF instaure a chamada APO (Averiguação Preliminar Objetiva), que é aplicada para verificar o cumprimento de comandos da Lei nº 9.613 de 1998, de natureza objetiva, em situações de baixo risco, cuja apuração prescinde de aprofundamentos, pois sua constatação pode se dar de forma direta, tais como a ausência de comunicação de não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao COAF, conhecida como "declaração negativa" (art. 11, inciso III).
A movimentação desta modalidade depende exclusivamente do COAF, e pode terminar em pesadas multas, além do risco de reputação e imagem da sua empresa.
Assim, observe a regra, não deixe para o último dia, e evite transtornos desnecessários diante de uma atividade extremamente simples. Se for o caso, cumpra tempestivamente o ato.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 19/01/21)