O QUE É MORATÓRIA LEGAL E COMO SE APLICA NO CASO DE PEDIDO DE FALÊNCIA

O novo Código de Processo Civil manteve, no seu art. 916, a chamada moratória legal, ou seja, a possibilidade compulsória do executado, em sendo citado na demanda, requerer o seu parcelamento.

Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

Dito isso, cabe comentar:

  • Este pedido é uma prerrogativa do executado, com ou sem garantia de penhora de bens.
  • O credor, embora seja instado a manifestar-se, sua manifestação poderá residir somente sobre cumprimento das condições impostas no caput do artigo. Atendidas às regras, não pode opor-se ao pedido, e é justamente por isso que é chamado de parcelamento compulsório ou moratória legal.
  • O juiz deverá decidir sobre o pedido, mas enquanto não decidir, o executado deverá cumprir rigorosamente o parcelamento.
  • Em caso de descumprimento, mesmo sem ter ainda sido objeto de decisão do juiz, a lei determina o vencimento antecipado das parcelas eventualmente vincendas, acrescidas de multa de 10% sobre o saldo devedor.
  • O credor poderá levantar as parcelas durante ou após o parcelamento.
  • Ao adotar este caminho, o executado renuncia ao direito de opor embargos à execução, ressalvada a hipótese de indeferimento pelo juiz, quando então os valores eventualmente depositados serão convertidos em penhora (inviabilizando o seu levantamento pelo credor), retomando o executado o seu direito de opor embargos, se ainda houver prazo para tanto.

Pois bem, o TJ-SP entendeu que, em caso de pedido de falência, o devedor, por aplicação subsidiária do instituto, pode requerer igual moratória, em homenagem ao princípio da preservação da empresa, senão vejamos:

Pedido de falência. Dívida consubstanciada em duplicatas mercantis. Pedido de parcelamento do débito deferido. Aplicação subsidiária do CPC. Determinação da lei falimentar. Princípio da preservação da empresa. Adimplemento da obrigação de interesse social. Flexibilização. Ausência de prejuízo à agravante. Previsão legal de incidência de correção monetária e juros. Recurso não provido. Pedido de falência. Lei nº 11.101/2005. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Previsão expressa do art. 189. Pedido de parcelamento do débito. Possibilidade (art. 745-A, do CPC, atual art. 916, CPC/15). Princípio da preservação da empresa. A falência é a última ratio para solucionar o desequilíbrio econômico-financeiro da empresa. Manifesto interesse social no cumprimento da obrigação. Questão que transcende os limites individuais. Dever de cooperação e solidariedade do credor, que não terá prejuízo. Disposição do CPC que prevê correção monetária, juros e multa em caso de inadimplemento. Recurso não provido (Agravo de instrumento 2083274-66.2016.8.26.0000)

E com razão o relator, ao referir o uso deturpado do requerimento de falência, usando de forma equivocada como ferramenta de cobrança:

O Tribunal já decidiu: “o pedido de falência deve ser deduzido dentro dos limites necessários e não como mera ferramenta ou simples instrumento de exigibilidade do crédito, em virtude do seu maior poder de coerção, pois este não é escopo da Lei n° 11.101/2005. Mesmo porque, como constou do Projeto Lei n° 4376/93, publicado no Diário do Congresso Nacional, em 22/02/1994, Seção I, página 1987, ulteriormente convertido na atual Lei n° 11.101/2005, como exposição de motivos apresentado pelo então Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça Maurício Corrêa, constou que 'Assim sendo, a proposta legislativa mencionada visa a, primordialmente, proteger credores e devedores, salvaguardando, também a empresa” (2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Apel. n. 0005775- 94.2007.8.26.0278, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 29.01.2013).

Por derradeiro, o credor não pode ignorar a solidariedade para com o devedor e, ao final das contas, receberá com juros tudo o que lhe é devido e, convenhamos, num prazo muito inferior a qualquer demanda executiva, por mais célere que seja.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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