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Por Alexandre Fuchs das Neves
Em Direito, chamamos uma atividade ou contrato de “típico” quando existe uma Lei ou normativo que o regulamentem e, contrário sendo atípico quanto não existe Lei ou normativo. Antes de mais nada, uma atividade atípica não significa que seja ilegal, sempre lembrando que o Código Civil regula esta situação:
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
A atividade de factoring não tem Lei própria, mas tem amplo balizamento legal, assim como a atividade de securitização de recebíveis empresarias. No que se refere a ESC, temos a Lei Complementar 167/19, que descreve detalhadamente o que pode ser praticado. E a atividade de fundo de investimento tem os normativos da CVM – Comissão de Valores Mobiliários e o art. 1.368 C do Código Civil.
Então, não confunda atipicidade com ilegalidade, são coisas completamente diferentes, e compreenda as regras das atividades típicas. Aos poucos o mercado de fomento mercantil está construindo um bom arcabouço normativo.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.