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Publicado em 13/07/2021
Por Alexandre Fuchs das Neves
Ultimamente as decisões relativas ao direito de regresso na atividade de fomento mercantil não têm sido alentadoras, ainda mais as exaradas pelo STJ que, recentemente, entendeu por inaplicável nas nossas operações, no famigerado RECURSO ESPECIAL Nº 1.711.412 - MG (2017/0308177-2). Inobstante o confuso texto do Julgado, que negou vigência a diversos textos de Lei Federal, ao menos um instituto permaneceu: a responsabilidade in veritas, ou seja, a responsabilidade do cedente pela validade do título negociado. Aclarando, mesmo diante de tamanha perplexidade diante do Julgado, ainda permanecem válidas as responsabilidades pela existência legitima do crédito.
Fazendo uma breve análise das demandas envolvendo o setor, certamente identificaremos que a maioria quase total estão fundamentadas exatamente em alguma forma de vício, fraude ou ardil, raramente estamos falando de simples inadimplemento. Este dado deve ser levando em consideração quando falamos sobre o tema para que não tenhamos sobressaltos desnecessários (ou melhor, mais desnecessários ainda). Para uma certa camada de conforto, vejamos o que o nosso TJSP decidiu sobre o tema, recentemente:
AÇÃO DE COBRANÇA – Cessão de crédito – Sentença de procedência – Recurso dos Réus - Alegação de nulidade da cláusula de direito de regresso pela insolvência dos devedores, por ser a Autora empresa de fomento mercantil – Matéria de direito, de ordem pública, cuja análise decorre de singela leitura de cláusulas contratuais, daí a possibilidade de apreciação embora reveis os Réus – Hipótese que não versa sobre a mera insolvência dos devedores – Causa de pedir fundada na inexistência dos créditos cedidos - A recompra de títulos, quando pactuada entre as partes (nas hipóteses de vício ou nulidade na causa ou origem do próprio título), é válida e aceitável – Precedentes – Presunção de veracidade dos fatos narrados, diante da revelia – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1004696-52.2019.8.26.0566; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2021; Data de Registro: 07/07/2021).
Fica para reforçar, retirado da Ementa : “A recompra de títulos, quando pactuada entre as partes (nas hipóteses de vício ou nulidade na causa ou origem do próprio título), é válida e aceitável”.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP.