OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DA ATA DE APROVAÇÃO DAS CONTAS EXISTENTES NO BALANÇO DE 2019

A realização, confecção e arquivamento da ata da assembleia dos sócios, que se reúnem com o objetivo de aprovar as contas existentes nas demonstrações contábeis, é obrigatória, conforme determina o art. 1.078 do Código Civil Brasileiro.

“A assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:

I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

II - designar administradores, quando for o caso;

III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.

§ 1º Até trinta dias antes da data marcada para a assembleia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.

§ 2º Instalada a assembleia, proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.

§ 3º A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.

§ 4º Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.

Com base nos arts. 1.071 a 1.080 do Código Civil, podemos citar que:

- A realização e o registro da ata após sua aprovação, sem reserva, das demonstrações contábeis e do resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.

- Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação das contas dos administradores.

- As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.

A publicação das demonstrações contábeis em jornais de grande circulação não é obrigatória.

As sociedades limitadas somente deverão publicar em jornais de grande circulação as atas que tratem sobre:

- Redução de capital

- Dissolução da sociedade

- Extinção da sociedade

- Incorporação, fusão e/ou cisão da sociedade

O descumprimento do prazo, ou seja, 30 de abril, não resulte em nenhuma sanção pecuniária (ou seja, multa), pode gerar problemas futuros. A Junta Comercial pode exigir o cumprimento desses requisitos legais para o arquivamento de uma ata posterior, bem como, pode prejudicar um financiamento, uma operação, em razão de solicitações desta ata por instituições financeiras e outros entes.

Portanto, atenção para esta obrigação legal, e no cumprimento deste prazo.

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais, consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em contabilidade e direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário, mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI. É consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo), palestrante da ANFAC (Associação Nacional do Fomento Comercial) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil).

(Publicado em 17/03/20)

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