OBSERVE O PRAZO PRESCRICIONAL DA NOTA PROMISSÓRIA

A demora da tomada de decisão de crédito é característica do empresário brasileiro, o que, por vezes, acaba com a discussão sobre a prescrição do título de crédito objeto da execução.

No caso em tela, o TJ-SP manteve a prescrição trienal da nota promissória, como não poderia deixar de ser:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NOTA PROMISSÓRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA – NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO DEVEDOR – EXECUÇÃO AJUIZADA UM DIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO TRIENAL – DADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP; Agravo de Instrumento 2208421-34.2018.8.26.0000; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2012; Data de Registro: 18/02/2019)

Ainda, explicou a desembargadora relatora:

O prazo prescricional para execução fundada em nota promissória é de 3 anos a contar do vencimento do título, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. O título em questão possui vencimento para o dia 5 de fevereiro de 2015, fls. 34.

A execução foi distribuída em 6 de março de 2018, fls. 29, ou seja, um dia após o término do prazo prescricional trienal.

Ainda, no caso em comento, o fato de a empresa credora ter enviado uma notificação extrajudicial ao devedor da nota promissória, acreditando que a) esta notificação poderia interromper a prescrição e b) o fato do devedor da nota promissória não responder à notificação teria o condão de reconhecer a dívida.

Vejamos:

A notificação extrajudicial de fls. 35, datada de 15 de dezembro de 2017, está despida de assinatura de recebimento dos destinatários. Ademais, não se trata de ato judicial e, portanto, não suspenderia a contagem do prazo prescricional nos termos do artigo 202, inciso V, do Código Civil.

De igual forma, simples inércia em responder à notificação extrajudicial não importa em reconhecimento da dívida por parte dos devedores, não se aplicando o inciso VI do artigo acima mencionado.

Antes que seja questionado, a NP sugerida pelo SINFAC SP é aquela com vencimento à vista (sem data fixada para pagamento) e conta com um grande prazo para a sua apresentação, tentando, assim, ampliar ao máximo o prazo prescricional.

Inobstante, fica a questão de fundo: qual o motivo que leva o credor a esperar três anos para tomar a decisão de crédito?

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 21/02/2019)

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