OBSERVE SE O RELACIONAMENTO ENTRE CEDENTE-SACADO NÃO É DE CONSUMO E FIQUE ATENTO

A natureza da nossa operação é eminentemente interempresarial, e neste contexto, envolve atividades de cunho mercantil – ou comercial, tendo a duplicata como o título de maior circulação no setor.

Vejamos o que diz o art. 1º da Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas): “Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, ...”

É sabido que a duplicata também pode ser de prestação de serviços, sem que perca a sua natureza de título de crédito, mas este não é o objeto do presente.

O importante para este breve artigo é demonstrar as diferenças e os riscos entre a operação com documentos oriundos de relações diferentes: mercantis e de consumo.

Assim, de forma superficial, uma compra será mercantil quando o interesse for revenda, estoque, manufatura, distribuição etc. Ou seja, as mais variadas destinações da mercadoria, sempre com o objetivo comercial.

E o negócio havido entre cedente-sacado será de consumo quando for este sacado, o destinatário final das mercadorias e serviços.

Exemplifico como se identifica o destinatário final:

- A compra de móveis planejados – mesmo que seja para uma empresa, mas é para o uso do comprador, não destinado para revenda.

- A compra via call center ou e-commerce, das mais variadas mercadorias.

- Um serviço prestado de asseio, portaria, vigilância.

- Os recebíveis de uma academia, escola e similares - o aluno está consumindo os serviços.

Contrário senso, podemos ter a prestação de serviços que não seja, necessariamente, destinada ao consumidor final, como as facções na linha de produção de uma confecção. Prestam serviços exatamente para a linha de produção, cujo destino final é a venda da mercadoria acabada.

Adiante, serve o presente para advertir que a relação de consumo pode trazer para a atividade algumas situações indesejadas, mesmo que a cessionária não seja fornecedora de bens e/ou serviços para o sacado.

Isso porque, na relação de consumo, o consumidor – também chamado de hipossuficiente – tem prerrogativas diversas e ampliadas e, em caso de demanda com base no recebível negociado, certamente o julgador decidirá mais com base nos direitos do consumidor do que nas regras do direito cambial, abrindo a possibilidade para, por exemplo, a discussão da causa de origem (exceções pessoais), mesmo após a confirmação dada.

Nada impede que façamos a aquisição de recebíveis desta natureza, mas ao empresário cabe ter ciência dos riscos para poder mensurar seu apetite por ele.

Fique atento e saiba diferenciar negócios de naturezas diversas, que podem acrescentar um risco “extra” na sua atividade.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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