OPERAÇÃO COM CHEQUE E A QUEM ELE DEVE SER NOMINAL

Publicado em 24/10/2024

Por Alexandre Fuchs das Neves 

 

A operação com cheques ainda existe, e existirá por um bom tempo, dependendo  do local, tipo de comércio, dentre outros. Contudo, a regra para o fomento mercantil – seja ESC, securitizadora ou mesmo FIDC, é que o cheque seja sempre (SEMPRE) nominal ao cliente (cedente) e no verso endossando para a estrutura cessionária, seja ela qual for, preferencialmente “em preto”, ou seja, no verso do cheque  o cedente assina e declara: “pague-se a X “

Este é o endosso em preto, onde o cedente determina para quem o cheque deve ser pago.

Notadamente, aumentaram as consultas sobre o desenho do cheque operado com o nosso setor.

Bom, é bem simples:

  1. Deve ser nominal ao nosso cedente.
  2. Deve ser endossado “em preto” pelo nosso cedente, designando a empresa que poderá cobrar o cheque..

Esta regra existe faz mais de 2 décadas, mas parece que não olhamos para as regras, apenas para a operação (equivocada), que descarta o desenho legal a ser feito.

Vejamos julgado do nosso TJSP sobre o tema (grifo nosso):

 

Ação de execução de título extrajudicial – Cheque – Acolhimento da exceção de pré-executividade e extinção da execução, nos termos dos artigos 485, I, e 803, I, ambos do CPC – Cabimento – Ação lastreada em cheque nominal a empresa de fomento mercantil – Existência de endosso "em branco" no verso das cártulas lançado por referida empresa – Aplicação, neste caso, das regras do fomento mercantil, mediante as quais o cedente ou cliente somente se responsabiliza pela existência do crédito, não pela solvência do devedor, alterando-se, por isso, a discussão típica de direito cambiário para o campo do direito civil, vez que a operação referente ao cheque aqui versado se deu com empresa de fomento mercantil, discussão esta que não cabe nestes autos – Sentença recorrida que merece, por tais motivos, ser mantida – Recurso improvido.  (TJSP;  Apelação Cível 1005133-64.2021.8.26.0068; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2024; Data de Registro: 17/10/2024)

 

Como não poderia deixar de ser, as razões de decidir do TJSP:

 

Sustenta a nulidade do título executivo porque o cheque foi utilizado como forma de pagamento de pedido de equipamentos de mármore xxxxxxxxxxxxxxx, que o repassou para a empresa de Fomento Mercantil xxx, operando-se a cessão de direitos, e não endosso de ordem de pagamento à vista. Alega que o cheque se transmutou em cessão de crédito entre xxxxxxxx e a xxxxxxxxxxxxxx, recebedora do cheque, sem o seu conhecimento, cujo contrato de origem era de entrega de mármore, que não se concretizou, o que ocasionou a sustação do cheque. Afirma que o cheque foi utilizado para pagamento da xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx e esta agiu de má-fé, pois transferiu o cheque para terceiros, a empresa de fomento mercantil xxxxxxxxxxxxxxx, sem que tenha cumprido com o contrato e esta endossou o cheque e transferiu para o excepto, sendo a mesma a responsável pelo pagamento do valor, requerendo a citação da xxxxxxxxxxx para integrar o polo passivo. Requereu a tutela de urgência para que seja declarado nulo o feito e tornado sem efeito a penhora dos automóveis, a procedência da exceção, anulando o título executivo e o chamamento à lide. Subsidiariamente, sejam declarados nulos todos os atos praticados após a publicação de fls. 190, com a republicação e a devolução do prazo para suas manifestações. Sucessivamente, caso não deferido os pedidos, determine a avaliação dos veículos por oficial de justiça, não declare a adjudicação do veículo e requereu a produção de provas. Devidamente intimado, o excepto se manifestou (fls. 256/266), alegando que cabia a patrona do excipiente a consulta dos autos para verificar a integralidade da decisão, bem como a decisão foi publicada. Sustenta que a impugnação ao pedido de adjudicação não merece acolhimento, pois caberia apresentar a avaliação que entendia correta, bem como não indicou o endereço dos bens, não cumprindo os requisitos para impugnar a avaliação. Sustenta que o cheque é ordem de pagamento à vista, autônomo e abstrato não está vinculado a demonstrar a origem do débito, bem como que não participou do desacerto comercial do negócio, não lhe sendo oponível exceções pessoais, pois é o portador do cheque de boa-fé e o emitente é parte legítima para figurar no polo passivo. Afirma ainda que não há comprovação do alegado desacordo comercial e não merece acolhimento o chamamento ao processo da empresa Inova Marmoraria pela ausência dos requisitos legais. Requereu a rejeição da exceção com o prosseguimento da execução, bem como que sejam consideradas as avaliações apresentadas pela Tabela Fipe, subsidiariamente que se a avaliação se dar por oficial de justiça, seja o excipiente intimado a confirmar o endereço.” A douta Magistrada houve por bem acolher a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, julgando extinta a execução por ausência dos requisitos legais para ação executiva, nos termos do art. 485, inciso VI, combinado com art. 803, I, ambos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

............................................

Desse modo, a execução não é legítima, pois o título não se reveste das formalidades legais, portanto, não está dotado dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, razão pela qual a exceção comporta procedência e a execução deve ser extinta. (fls. 267/270). Ora, em que pese as razões invocadas pelo apelante, é de se verificar que são insuficientes para ensejar a reforma da r. sentença recorrida. Ainda que sejam corretas suas assertivas de que o cheque em questão não foi dado para a “xxxxxxxxxxxxxxxxx”, mas sim para a empresa de fomento mercantil “xxx”, e de que os documentos apresentados pelo apelado apontam como forma de pagamento cheque à vista e em valor diferente, é certo, porém, que ele próprio afirma que recebeu o cheque exequendo mediante endosso em branco, vale dizer, portanto, de referida empresa de fomento mercantil, que figura como beneficiária desse título. Este cheque reporta-se, portanto, a operação de faturização ou de fomento mercantil.

 

A regra é simples e fruto de décadas de estudo os experts do setor: cheque nominal ao cliente (cedente) e ele endossa no verso, em  preto, para a nossa empresa!

Cheque tendo como beneficiário o cessionário pode claramente representar empréstimo e ser desconstituído pelo Judiciário, por desídia do operador.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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